Acórdão nº 0229/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 17/15.0BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou verificada a inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal deduzida pela “Cáritas Paroquial de …………., I.P.S.S.” (adiante Oponente ou Recorrida), mediante a invocação das alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra «a decisão de manutenção da penhora» e que condenou a Fazenda nas custas do processo.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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Incide o presente recurso sobre a sentença, que julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT.
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De notar que o autor utiliza a oposição para reagir contra um despacho proferido no âmbito de um processo executivo, no qual, no essencial, o órgão de execução fiscal mantém válida contra si uma penhora de créditos oportunamente ordenada no processo.
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A conclusão jurídica de que a instância deve ser extinta por inutilidade da lide e subsequente condenação da Fazenda Pública em custas, tem como premissa o facto de “...
o Despacho que ordenou a penhora a que a oponente se opõe foi anulado e, consequentemente, afastado da ordem jurídica...”, pelo que, entendeu o decisor, a “…oposição perdeu o seu objecto, sendo, por isso, inútil qualquer decisão...” d) Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública permitir a consolidação processual da sentença em pauta, à qual, desde já, cabe imputar erro de julgamento.
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Entende a Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à situação sobre a qual versou, pois que, ao considerar, sem mais, que ao ser judicialmente anulado o despacho que manteve a penhora à oponente a oposição perdeu o seu objecto, a sentença ignora e, por isso, viola, os pressupostos inerentes a essa específica forma de processo que é a oposição à execução fiscal. Falamos da legitimidade processual activa e, por decorrência e conexão, da tempestividade.
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Um mero despacho exarado no âmbito da regular tramitação de um processo de execução fiscal, mesmo produzindo efeitos externos, não é, só por si, apto a conferir ao seu destinatário a necessária legitimidade que a lei exige para deduzir oposição à execução, pois que sempre a norma obriga a que o visado seja executado no processo.
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É, portanto, da conjunção destes dois actos processuais, a saber, um despacho que o determine e a correspondente e subsequente citação para os termos do processo, que tornam legalmente possível que alguém que não seja executado originário venha a ser demandado na execução fiscal, seja a título de executado solidário ou subsidiário.
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Ocorre que nenhuma responsabilidade se assacou à oponente, nem tão pouco lhe foi enviada qualquer citação, enquanto acto destinado a dar conhecimento ao executado que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (n.º 2 do art. 35.º da LGT).
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Ao afirmar que a pretensão da oponente no prosseguimento da oposição não pode ser satisfeita porque a execução se extinguiu, a sentença viola também o n.º 1 do art. 203.º do CPPT, na medida em que admite um uso ilegítimo na forma de processo, com a agravante de, implicitamente, até admitir que esse prosseguimento da acção fosse possível, sem oficiosamente averiguar e assegurar se o autor era efectivamente parte legítima.
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Cumpre enfatizar que, contra os termos do despacho exarado no processo de execução fiscal, atinente à penhora de créditos ordenada, a ora oponente reagiu judicialmente, intentando a reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 16/15.2BEVIS, reclamação aliás julgada procedente e condenando em custas a Fazenda Pública.
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Carece a aqui oponente de legitimidade activa para interpor o meio processual que deduziu, a qual, manifestamente, não tem nem lhe foi atribuído o estatuto processual que lei exige e que reserva aos executados.
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A oponente nem sequer é parte na execução, pois que nunca e a nenhum título foi demandada no aludido processo executivo, o qual nunca foi contra si movido ou direccionado.
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De resto, os efeitos jurídicos que se projectaram na esfera jurídica da oponente pelo despacho da execução fiscal foram judicialmente sindicados, tendo a oponente obtido ganho de causa, mas esse despacho não legitimava a oponente a dele reclamar judicialmente e, ainda assim e apesar disso, a deduzir oposição contra esse acto, pois que o meio próprio de sindicar jurisdicionalmente aquela decisão processual era apenas através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.
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Entende a Fazenda Pública que a presente situação configurava impropriedade ao nível da forma de processo, pois que era por demais evidente a ilegitimidade substantiva da autora na interposição de oposição à execução fiscal, validamente sedimentados na circunstância de a execução nunca contra si ter sido direccionada.
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Com efeito...
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