Acórdão nº 0229/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 17/15.0BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou verificada a inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal deduzida pela “Cáritas Paroquial de …………., I.P.S.S.” (adiante Oponente ou Recorrida), mediante a invocação das alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra «a decisão de manutenção da penhora» e que condenou a Fazenda nas custas do processo.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. Incide o presente recurso sobre a sentença, que julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do CPC ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT.

  2. De notar que o autor utiliza a oposição para reagir contra um despacho proferido no âmbito de um processo executivo, no qual, no essencial, o órgão de execução fiscal mantém válida contra si uma penhora de créditos oportunamente ordenada no processo.

  3. A conclusão jurídica de que a instância deve ser extinta por inutilidade da lide e subsequente condenação da Fazenda Pública em custas, tem como premissa o facto de “...

    o Despacho que ordenou a penhora a que a oponente se opõe foi anulado e, consequentemente, afastado da ordem jurídica...”, pelo que, entendeu o decisor, a “…oposição perdeu o seu objecto, sendo, por isso, inútil qualquer decisão...” d) Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública permitir a consolidação processual da sentença em pauta, à qual, desde já, cabe imputar erro de julgamento.

  4. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à situação sobre a qual versou, pois que, ao considerar, sem mais, que ao ser judicialmente anulado o despacho que manteve a penhora à oponente a oposição perdeu o seu objecto, a sentença ignora e, por isso, viola, os pressupostos inerentes a essa específica forma de processo que é a oposição à execução fiscal. Falamos da legitimidade processual activa e, por decorrência e conexão, da tempestividade.

  5. Um mero despacho exarado no âmbito da regular tramitação de um processo de execução fiscal, mesmo produzindo efeitos externos, não é, só por si, apto a conferir ao seu destinatário a necessária legitimidade que a lei exige para deduzir oposição à execução, pois que sempre a norma obriga a que o visado seja executado no processo.

  6. É, portanto, da conjunção destes dois actos processuais, a saber, um despacho que o determine e a correspondente e subsequente citação para os termos do processo, que tornam legalmente possível que alguém que não seja executado originário venha a ser demandado na execução fiscal, seja a título de executado solidário ou subsidiário.

  7. Ocorre que nenhuma responsabilidade se assacou à oponente, nem tão pouco lhe foi enviada qualquer citação, enquanto acto destinado a dar conhecimento ao executado que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (n.º 2 do art. 35.º da LGT).

  8. Ao afirmar que a pretensão da oponente no prosseguimento da oposição não pode ser satisfeita porque a execução se extinguiu, a sentença viola também o n.º 1 do art. 203.º do CPPT, na medida em que admite um uso ilegítimo na forma de processo, com a agravante de, implicitamente, até admitir que esse prosseguimento da acção fosse possível, sem oficiosamente averiguar e assegurar se o autor era efectivamente parte legítima.

  9. Cumpre enfatizar que, contra os termos do despacho exarado no processo de execução fiscal, atinente à penhora de créditos ordenada, a ora oponente reagiu judicialmente, intentando a reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o n.º 16/15.2BEVIS, reclamação aliás julgada procedente e condenando em custas a Fazenda Pública.

  10. Carece a aqui oponente de legitimidade activa para interpor o meio processual que deduziu, a qual, manifestamente, não tem nem lhe foi atribuído o estatuto processual que lei exige e que reserva aos executados.

  11. A oponente nem sequer é parte na execução, pois que nunca e a nenhum título foi demandada no aludido processo executivo, o qual nunca foi contra si movido ou direccionado.

  12. De resto, os efeitos jurídicos que se projectaram na esfera jurídica da oponente pelo despacho da execução fiscal foram judicialmente sindicados, tendo a oponente obtido ganho de causa, mas esse despacho não legitimava a oponente a dele reclamar judicialmente e, ainda assim e apesar disso, a deduzir oposição contra esse acto, pois que o meio próprio de sindicar jurisdicionalmente aquela decisão processual era apenas através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.

  13. Entende a Fazenda Pública que a presente situação configurava impropriedade ao nível da forma de processo, pois que era por demais evidente a ilegitimidade substantiva da autora na interposição de oposição à execução fiscal, validamente sedimentados na circunstância de a execução nunca contra si ter sido direccionada.

  14. Com efeito...

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