Acórdão nº 01419/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Data29 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 19-08-2014 no processo nº 07921/14, que julgou improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal, por considerar que o referido acórdão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Norte proferido no âmbito do processo nº 02021/10 de 10-11-2011.

2 - Admitido o recurso por despacho da Exmª Juiz Desembargadora a fls.547, as partes foram notificadas para apresentarem as alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os doutos acórdãos.

3 – A……………., apresentou alegação a fls.558 e seguintes, tendente a demonstrar as razões que devem conduzir à oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Está suficientemente provado nos autos que, efetivamente, o recorrente não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não lhe é imputável, sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, se é indiretamente imputável visto o próprio TCA Sul (Tribunal a quo) ter decidido que «não lhe é diretamente imputável» o não conhecimento.

  2. A decisão e interpretação do n.º 6 do art. 190.° CPPT do TCA Sul (ao ficcionar que o recorrente teve a possibilidade de se defender no processo executivo, quando por outro lado confirma que o mesmo não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não lhe é diretamente imputável) é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do princípio da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, que não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não a possibilidade de se defender num processo em que são afetados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade.

  3. Tal alegação de inconstitucionalidade não é apenas invocada à interpretação do TCA Sul, mas igualmente à própria norma.

  4. O TCA Sul ao criar no nº 6 do art. 190.º CPPT uma derivação da imputabilidade, entre a direta e a indireta, não valorou a favor do executado a dúvida sobre imputabilidade do não conhecimento e assim ficcionou que o mesmo teve a possibilidade de se defender no processo executivo, quando pelo contrário confirmou que o mesmo não teve conhecimento do ato de citação e que esse não conhecimento não Lhe é diretamente imputável, estando tal exercício em oposição com o decido no Acórdão do TCA Norte de 10-11-2011, Processo 2021/10.6BEPRT.

Termos em que e com os fundamentos supra expostos, se requer a V. Exas. o provimento do presente recurso e, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e julgar-se procedente o incidente inominado e ordenada a repetição da citação.» 4 - A entidade recorrida não apresentou contra alegações.

5 - O Ministério Público veio emitir parecer que tem o seguinte conteúdo: «Recurso por oposição de acórdãos interposto por A……………., sendo recorrida a A.T.: Existe circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.

Com efeito, da análise do acórdão proferido no presente processo e que serve de fundamento ao recurso por oposição de acórdãos — o primeiro foi proferido pelo T.C.A. Norte (e não Sul) e o segundo não é de considerar - resultam factos essencialmente diversos, pois, conforme se fundamenta no acórdão proferido nos autos, o decidido ocorreu no âmbito de relação estabelecida com funcionária o que no acórdão proferido pelo TCA Norte não se verifica.

Ora, a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, ° al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. - assim, entre Outros acórdãos de 26-9-07, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário nos processos 0452/07.

Assim, é de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos por decisão a proferir pelo Pleno da S.C.T. do S.T.A., nos termos previstos nos artigos 17.º nº2 e 27.º n.º 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Concluindo: Com fundamento em falta de verificação do dito requisito de identidade é de julgar findo o recurso interposto, por decisão a proferir pelo Pleno da S.C.T. do S.T.A..» Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

Questões a decidir: Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se a citação efectuada nos termos legais que foi remetida ao escritório do recorrente e recebida pela sua funcionária que, não obstante, não lhe a entregou, consubstancia nulidade do acto de citação.

2 – FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão foram dados como provados no Acórdão recorrido, os seguintes factos 1. O Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa remeteu para o Largo 5 de Outubro, n.º 9 e 10 — 1.º, ao cuidado de A………………, ADVOGADO, o Ofício n.º 1916, de 18 de Maio de 2009, através do qual pretendeu citar o destinatário para o Processo de Execução Fiscal n.º 1066-2008/01050176, em que já era executada a sociedade B………….. — cfr. fls. 20-21 dos autos.

  1. Em 20 de Maio de 2009, aquele Ofício foi levantado por O………… — cfr. fls. 21 dos autos e o depoimento desta.

    O…………. e funcionária da sociedade D…………..

    , Lda., desde meados de 2005 — cfr. o depoimento de O…………..

  2. Esta sociedade dedica-se à representação fiscal de entidades não residentes, à consultadoria e à contabilidade — cfr. o depoimento de E…………….

  3. Anteriormente, O…………. era funcionária da H………………, Sociedade de Advogados — cfr. o depoimento de O…………….

  4. As sociedades D……………., Lda., e H……………., Sociedade de Advogados, têm sócios comuns e sede no mesmo piso do mesmo edifício, em fracções diferentes — cfr. os depoimentos de O………….., de E…………… e de G…………….

  5. Em 2009, O…………… era a pessoa responsável por ir ao apartado levantar toda a correspondência dirigida às sociedades D……………, Lda., e H……………. - cfr. os depoimentos de O……………, de E…………… e de G…………….

  6. No âmbito daquelas funções, O………….., depois de recolher o correio (o que poderia implicar uma deslocação à estação para levantar as cartas cujos avisos eram depositados no apartado), abria os envelopes, datava a correspondência e carimbava-a, procedendo depois à sua distribuição entre as secretárias da D………… e dos advogados que trabalhavam na H…………… - cfr. os depoimentos de O…………..

  7. Em concreto, O………….. entregava, já datada e carimbada: a) A E……………, a correspondência oriunda das finanças...

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