Acórdão nº 0583/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: CNAF CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA, veio apresentar reclamação contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 3 que não reconheceu a prescrição que invocara do direito do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao reembolso da quantia de 2.947.902,25 Euros (incluindo juros vencidos até 31/12/2013) relativa a incumprimento de vários projectos de formação profissional para que obtivera subsídio não reembolsável nos anos de 1994 a 1997.

Por decisão judicial de 17/03/2016 do Tribunal Tributário de Lisboa foi determinado julgar a reclamação improcedente.

Não se conformando recorre a referida CNAF para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões a fls. 212 e segs: «A) É uniforme o entendimento do TJUE no sentido que os prazos de prescrição consagrados no artigo 3.° do Reg. 2988/95, aplicam-se a irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º do regulamento, mas também às que à adopção de medidas administrativas na acepção do artigo 4.º de mesmo regulamento (sic).

  1. Tal entendimento constante e uniforme sempre foi construído pelo TJUE no sentido de interpretar o artigo 3º do Reg. 2988/95 como uma regulamentação geral e homogénea, tendo em conta o seu contexto e os objectivos visados, respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário.

  2. Tal interpretação e entendimento jurisprudenciais do TJUE têm necessariamente de se aplicar ao prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.° da Reg 2988/95, ou seja, no sentido de que o prazo de execução da decisão que aplica uma sanção administrativa é também aplicável no caso de a irregularidade apenas ter conduzido à aplicação de uma medida administrativa.

  3. Se o legislador comunitário, renunciando à ideia de uma regulamentação geral e homogénea respeitante às medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário, quisesse que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento abrangesse apenas os procedimentos que levam à aplicação de sanções administrativas na acepção do artigo 5.º, teria simplesmente optado por inserir a estipulação do prazo (de caducidade) de três anos para a execução da decisão que aplica a sanção no dispositivo do artigo 5º, e não conjuntamente com a prescrição dos procedimentos regulada no artigo 3.°.

  4. Como entende o TJUE o 4.º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Reg. 2988/95 estipula «um limite absoluto aplicável à prescrição do procedimento contra uma irregularidade, verificando-se essa prescrição no máximo no dia em que chegue ao seu termo um prazo igual ao dobro do prazo previsto no primeiro parágrafo dessa mesma disposição o qual «contribui assim para reforçar a segurança jurídica dos operadores económicos, (...) ao impedir que a prescrição do procedimento contra uma irregularidade possa ser indefinidamente adiada por atos interruptivos repetidos» pelo que «deve ser interpretado no sentido de que os atos tendo em vista instruir ou instaurar procedimento adoptados pela autoridade competente e dos quais foi dado conhecimento à pessoa em causa, nos termos do terceiro parágrafo desse número, não têm efeito interruptivo do prazo previsto no quarto parágrafo do mesmo número».

  5. Sendo o prazo igual ao dobro do prazo previsto no nº1 parágrafo do nº 1 um prazo limite e absoluto não susceptivel de interrupção indefinidamente, ter-se-á necessariamente que concluir que o procedimento/contencioso por irregularidade iniciado em dezembro de 1996 e cuja medida administrativa de restituição e cobrança coerciva apenas foi pedida em janeiro de 2004, está irremediavelmente prescrito, por ter sido ultrapassado o prazo previsto neste parágrafo.

  6. Sem prejuízo do recurso a TJUE em sede prejudicial, o procedimento — execução declarado extinto quer por força do decurso caducidade previsto no n.º 2 do artigo 3º do Reg. 2988/95, quer por o procedimento/contencioso obrigação de restituição se mostrar prescrito.

NORMAS VIOLADAS: Artigo 3.°, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 de 18 de Dezembro.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por outra que declare a extinção da execução fiscal.» Não foram apresentadas contra-alegações.

O MP, neste STA emitiu parecer do seguinte teor: Conforme conclusões apresentadas pela recorrente CNAF-Confederação Nacional de Associações de Família) alega-se resumidamente, que: - quanto ao procedimento/contencioso por irregularidade iniciado em Dezembro de 1996 e cuja medida administrativa de restituição e cobrança apenas foi pedida em Janeiro de 2004, ocorreu a caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, de 18/12; - ocorreu a prescrição, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 3º n.º 1 § 4.º do dito Regulamento.

E tal é efetuado) “sem prejuízo do recurso a TJUE em sede de questão prejudicial”- assim, na conclusão final G).

Emitindo parecer: Quanto ao que se alega relativamente à caducidade, parece não proceder o alegado, não só por tal instituto não se encontrar no caso previsto, como, considerando que, sendo relativo a excesso de prazo na restituição de apoios financeiros concedidos pelo FSE, de que a recorrente beneficiou em 1994, 1995, 1996 e 1997, “não pode conhecer-se do alegado em sede de oposição a execução fiscal por não se verificar a condição de que a alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: “que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto”— nesse sentido, parte final do acórdão do S.T.A. de 5-2-2015, proferido no proc. 0770/13.

No entanto, o decidido neste acórdão que em caso semelhante fez aplicação do entendimento jurisprudencial quanto ao prazo de prescrição aplicável ser o de 20 anos, não será de seguir na totalidade.

Com efeito, o invocado Regulamento, que é aplicável desde 26-12-1995, terceiro dia seguinte àquele em que foi publicado no Jornal Oficial n.º L 312 de 23-1-1995, é no presente caso de aplicar, pois foi também pedida a devolução de montante concedido relativamente a 1995, aparentemente sem que resulte continuação quanto à irregularidade imputada quanto ao ano anterior e de se inserir num plano plurianual.

Ora, assim sendo, é, antes de mais, de colocar à apreciação do Tribunal de Justiça se no concreto circunstancialismo de facto constante de fls. 180 a 182, no que respeita à restituição do apoio concedido em 1995, é de interpretar o dito art. 3.º n.º 1 § 4.º do Dito Regulamento, em termos do dobro do prazo de prescrição, sendo este de quatro anos, conforme previsto no nº 1, abrange, ou não, o prazo de 3 anos previsto no n.º 2 para a execução, bem como se este último é ainda passível de suspensão e interrupção de acordo com as disposições de direito nacional sem sujeição a tal limite.

Com efeito, pese embora o T.J. ter já proferido vários acórdãos sobre os termos em que é de interpretar o dito art. 3º n. 1 § 4.º do Dito Regulamento, não se deteta ter sido emitida ainda pronúncia sobre tais concretas questões que relevam para a apreciação a efetuar no presente recurso.

Tal é, salvo melhor opinião, o que importa colocar ainda à apreciação do T. J., a título prejudicial.» 2- FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Por ofício com a referência n.º 000922, de 15/01/2004 (Proc. 45/DL-SAFI- DFI/03), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, endereçado ao Exmo. Sr. Chefe do 2.° Serviço de Finanças de Lisboa, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, solicitou a instauração de execução contra CNAF — Confederação Nacional de Associações de Família, para cobrança da quantia total de € 2.947.902,25, com juros de mora incluídos e vencidos até 31/12/2003, no montante de € 319.768,30 relativo a incumprimento de vários projectos de formação profissional no âmbito do Sistema Aprendizagem, regulado pelo Dec.-Lei n.º 205/96, de 25/10, para os quais beneficiou nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 de apoio financeiro concedido a título de subsídio não reembolsável, tendo remetido certidão de dívida (cfr. fls. 38 a 132 da cópia do processo de execução fiscal apenso); 2) O ofício, acompanhado...

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