Acórdão nº 0312/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Data29 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………..

, Ld.ª, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 396/13.4BEVIS instaurado contra o acto de liquidação de IMI n.º 2012 403065003, 2012 403065103 e 2012 403065203, do ano de 2012, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Código do IMI não faz qualquer alusão expressa ou tácita aos parques eólicos, na sua definição de "prédio" para efeitos de IMI.

  1. Nem tampouco os elementos constitutivos de um parque eólico - os aerogeradores (compostos por sapata, torre e rotor), os elementos de ligação e edifícios de comando e da subestação - cumprem todos os elementos (de natureza física, jurídica e económica) para que, isoladamente, se enquadram na figura de "prédio", de acordo com a definição constante no Código do IMI.

  2. Este Código não faz qualquer referência expressa ou tácita que permita concluir pela inclusão dos parques eólicos como estando abrangidos pelas suas regras de incidência objetiva tributária.

  3. De igual modo, aquele Código não contém quaisquer regras de incidência subjetiva que permitam que a Recorrente, enquanto entidade exploradora de um parque eólico, seja responsabilidade pelo pagamento do IMI.

  4. O Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o respetivo valor económico dos mesmos.

  5. Os parques eólicos já são tributados através de um "imposto municipal" sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que aqueles se encontrem instalados.

  6. Sendo o IMI um imposto que é devido tendo por referência o benefício que as atividades urbanísticas desenvolvidas pelos municípios geram para os munícipes, então não poderá a Recorrente estar sujeita a tributação em sede deste imposto, na medida em que os municípios em que se encontra instalado o Parque Eólico do Caramulo não desenvolveram quaisquer atividades que conduzissem a uma qualquer vantagem que aquela tivesse beneficiado para exercer a sua atividade.

  7. Ademais, e seguindo as diferentes posições doutrinais (incluindo as emitidas por serviços da Recorrida) constata-se que os atos de avaliação realizados pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades e de Vouzela, respeitantes aos artigos matriciais localizados nas freguesias de……….., ………., ………. e …………, não se encontram devidamente fundamentados, atendendo a que a Recorrente não tem forma de conhecer o racional que presidiu à determinação dos elementos fundamentais das fórmulas previstas no artigo 46.º do Código do IMI, como sejam o preço do m2, a área bruta de construção e o custo do m2.

    1. Nesse sentido, e na medida em que um ato de liquidação de IMI apenas pode estar devidamente fundamentado caso um destinatário normal esteja em condições de conhecer a forma como, designadamente, a matéria tributável foi apurada, entende a Recorrente que o ato de liquidação impugnado, respeitante ao IMI do ano de 2012, não se encontra devidamente fundamentado e, como tal, deverá ser anulado por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e artigos 77.º, n.º 1 e 2, e 84.º, n.º 3, da LGT, o que desde já se peticiona.

  8. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da legalidade, da tipicidade e da igualdade, prescritos na CRP.

    Termos em que, com o douto...

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