Acórdão nº 01228/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 284.º do CPPT interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 4 de Junho de 2015, proferido no processo nº 02994/09, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Outubro de 2002, proferido no recurso n.º 06567/02.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) consagra a participação dos contribuintes na formação de decisões que lhe digam respeito, através do exercício do direito de audição.

  1. E exceciona deste direito fundamental os casos em que a liquidação é efetuada com base na declaração do contribuinte.

  2. No caso concreto, e como bem se reconhece, a declaração foi apresentada pela cabeça-de-casal - que não era o Recorrente.

  3. Não há forma de confundir o contribuinte cabeça-de-casal, com o contribuinte herança e com o contribuinte ora Recorrente, como pretende a AT e o Acórdão Recorrido.

  4. É uma confusão de personalidades jurídicas e tributárias que não é legal nem aceitável.

  5. Portanto, não existe o pressuposto de facto em que assenta a decisão do Acórdão Recorrido: o contribuinte, ora Recorrente, não apresentou qualquer declaração e consequentemente, não poderia ter sido preterida, como foi, a formalidade essencial da audição prévia à liquidação.

  6. Para impedir que, pelo menos para efeitos fiscais, atos praticados por terceiros possam ser especialmente danosos para o contribuinte, o legislador consagrou o direito de este participar na formação do ato tributário, nomeadamente através do exercício de audição prévia.

  7. Tal foi preterido neste caso.

    I. Para este caso, há apenas que interpretar corretamente a norma constante do artigo 60.° da LGT.

  8. Tal interpretação deverá ser sempre realizada nos termos do disposto nos artigos 11.º da LGT e 9.° do Código Civil, para o qual aquele remete.

  9. Estando o intérprete legalmente vinculado a presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não existe qualquer motivo que justifique uma leitura totalmente oposta e contrária àquela que resulta da interpretação literal do artigo 60.° n°2 da LGT, como aquela que é feita pela AT e pelo Acórdão Recorrido.

    L. Se a norma expressamente refere que só é dispensada a audição prévia no caso de a “liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte” como pode sequer ser possível admitir uma interpretação que permite incluir no conceito de contribuinte outra pessoa? M. Reitera-se: quem declarou foi o cabeça-de-casal. Quem foi notificado de uma liquidação foi o contribuinte ora Recorrente. O cabeça-de-casal é a mãe do Recorrente. O contribuinte é o Recorrente.

  10. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. I 6.ª Ed., Áreas Editora, 2011, p. 431, “Aquela fórmula “com base na declaração do contribuinte” deve ser interpretada, de harmonia com aquela garantia constitucional, com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efetuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte, nos aspetos factual e jurídico.” O. A expressão contribuinte, como também indica aquele autor (idem p. 428) refere-se, no caso, à pessoa singular que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

  11. E não foi a pessoa vinculada ao cumprimento da prestação tributária (o Recorrente) quem apresentou a declaração. Tal declaração foi apresentada pela sua mãe, cabeça-de-casal.

  12. Assim, preterir a audição prévia à liquidação consubstancia uma manifesta violação do princípio da legalidade tributária.

  13. E mesmo que, o que por mera hipótese académica se concebe, se entenda que a cabeça-de-casal seria o contribuinte, nunca a liquidação efetuada foi realizada com base exclusivamente na sua declaração.

    5. De facto, a cabeça-de-casal limitou-se a juntar no âmbito do processo sucessório que correu junto da AT as atas e certidões resultantes do processo judicial de inventário que teve lugar.

  14. De tais documentos não constando, por um lado, os elementos essenciais da liquidação, pois haviam sido elaborados para efeitos judiciais e familiares, e incluíam todos os bens móveis, como recheio de casa, estabelecimento industrial, participações sociais, etc.

  15. Logo, outra conclusão não...

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