Acórdão nº 0261/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A UNIÃO DE FREGUESIAS DE FELGUEIRAS E FEIRÃO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 18-11-2016 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Viseu – que absolveu a ora recorrente da instância por entender que o autor CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE FEIRÃO E FEALDIOSIRÃO careciam de personalidade e capacidade judiciárias e, consequentemente relegou para final o conhecimento das excepções dilatórias da personalidade e capacidade judiciárias do autor e ordenou a baixa dos autos.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão, objecto do recurso, consiste em saber quem deve ser considerado comparte à luz do ordenamento jurídico actual, ou seja do n.º 3 do art 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro na redacção introduzida pela Lei 72/2014, de 2 de Setembro, tem uma importância fundamental atenta a sua relevância social.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, fundamentalmente porque a questão que pretende ver reapreciada foi objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional, o que retira a sua relevância para a título excepcional ser admitida a revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TAF de Viseu considerou que o Conselho Directivo dos Baldios de Feirão e Fealdiosirão não tinha personalidade e capacidade judiciária, sendo a decisão revogada pelo TCA Norte.

    Todavia, apesar do TCA Norte ter relegado para mais tarde o conhecimento da questão da personalidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT