Acórdão nº 01379/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo1. RELATÓRIO A…………, inconformado com a decisão proferida em 15 de Setembro de 2016 no TCAN, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor/ora recorrente da decisão proferida no TAF do Braga, no âmbito da presente acção administrativa especial [em que o autor/ora recorrente peticiona lhe seja reconhecido o direito ao abono da gratificação de serviço de pára-quedista, por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço e a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática dos actos consequentes deste reconhecimento, designadamente a recalcular o montante desta gratificação e incluí-la na pensão de DFA do autor, com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA (27/03/1985) ou se, assim se não entender, à data em que o requereu (07/06/2010) por se tratar de um acto continuado] interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: « 01) Com o objeto do presente recurso de revista pretende obter-se uma melhor apreciação da questão controvertida, que é a de fixar se determinada informação de entidade administrativa é ou não ato confirmativo que não admite impugnação já que os TAF se têm pronunciado no sentido de não se tratar de ato confirmativo, com exceção da decisão neste processo que o TCA Norte sufragou.

02) Questão em concreto: volvidos alguns anos após a qualificação e consequente fixação da pensão, o Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do DL 43/76, de 20JAN, solicita à CGA o cálculo e consequente abono do subsídio de paraquedista com base em 36 anos de serviço, em vez do subsídio calculado pelos semestres prestados que está a perceber; a CGA meramente informa o DFA que o referido subsídio está corretamente calculado, não fundamentando sequer a razão do afastamento da legislação invocada pelo ora recorrente. Face a esta informação e à omissão do dever de decisão está-se ou não perante um ato confirmativo, insuscetível de impugnação contenciosa.

03) A matéria em causa assume relevância significativa tendo em conta o número considerável de cidadãos que no cumprimento do serviço militar obrigatório se deficientaram e, em consequência, foram qualificados Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL 43/76, de 20JAN, auferindo subsídio de paraquedista, sendo suscetível a repetição da questão controvertida a um número significativo de casos no futuro, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto.

04) Aliás socialmente a relevância da questão ultrapassa até o universo dos deficientes militares envolvidos, pois que, com frequência, a administração se furta ao dever de decidir a pretensão do cidadão, remetendo-lhe mera informação que não decide a pretensão que lhe foi submetida, deixando o cidadão perplexo e a recorrer a advogados e a processos nos tribunais, com completa incerteza jurídica do que será decidido.

05) Entre a resposta da CGA, datada de 30SET2010, e o despacho também da CGA, de 22SET1995, não existe identidade de sujeitos, objeto e decisão, pelo que não há, entre eles, nenhuma relação de confirmatividade, sendo o ato da CGA impugnável.

06) A pretensão formulada pelo recorrente, que culminou com o despacho da CGA datado de 22SET1995, foi dirigida ao CEMFA e visava o reconhecimento do recorrente como DFA, cujo procedimento segue uma tramitação própria, passando por vários serviços da entidade militar, tendo a competência para a qualificação sido dos Chefes dos Estados-Maiores dos Ramos, antes do DL 43/88, que atribui esta competência a Sua Excelência o Ministério da Defesa Nacional e, posteriormente, o processo foi remetido à CGA para efeitos de processamento da pensão.

07) Não há identidade de sujeitos, porquanto o recorrente não formulou, então, nenhuma pretensão à CGA, que aliás não tinha, nem tem, competência para a pretensão então apreciada (a qualificação como DFA), mas sim ao CEMFA, à data.

08) Também não há identidade de objeto, porquanto, no requerimento ao CEMFA, a pretensão do recorrente era a de que lhe fosse reconhecida a qualificação como DFA, enquanto que no requerimento à CGA, datado de 07JUN2010, a pretensão do recorrente era a de “que lhe seja abonado o Suplemento de Serviço de Pára-quedista por inteiro (36 anos de serviço), de acordo com o nº 3, do art.º 121º, do Estatuto da Aposentação (na redação atual do DL 180/84, de 29JUN) e art.º 9º do DL 43/76, de 20JAN.” 09) Igualmente não há identidade de decisão, desde logo porque os objetos são inequivocamente distintos.

10) Em suma, a mera informação da CGA sobre pretensão formulada pelo recorrente é impugnável por ter subjacente a omissão do dever de decisão, por violação do disposto no nº 1, do art.º 13º do novo CPA, não configurando um ato confirmativo.

11) Pelo que pretende o recorrente que o STA firme jurisprudência quanto à questão objeto desta revista; ou seja que se fixe que a mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT