Acórdão nº 0312/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

RELATÓRIO.

A………… L.dª, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF), contra o Município de São João da Madeira, acção administrativa comum pedindo: “O pagamento da importância de € 52.929,28, acrescida de juros de mora vencidos na importância de € 21.253,57, bem como os vincendos até integral pagamento, correspondentes à redução do valor total dos trabalhos, relativos às três empreitadas que realizou para o Réu.”; Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte e este, por acórdão de 18/11/2016 (proc. n.º 280/14.4BEAVR), negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que A………… L.dª vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Recorrente intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de São João da Madeira, acção pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização, devida pela redução do valor total dos trabalhos nas três empreitadas que o mesmo lhe adjudicou.

Em...

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