Acórdão nº 0866/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A A…………………, SA, interpõe «recurso de revista» do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 07.04.2016, que negou provimento ao recurso de apelação que ela interpôs do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [TAF/B], de 16.09.2014, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial [AAE] em que ela demandou o réu MUNICÍPIO DE ESTREMOZ [ME] pedindo a «anulação do despacho do Vereador da Administração Urbanística da Câmara Municipal de Estremoz, de 02.08.2005, que a intimou a retirar as infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações instaladas na cobertura da Igreja de Santa Maria, em Estremoz».

    Conclui assim as suas alegações: 1- O presente «recurso de revista» é interposto do acórdão do TCAS de 07.04.2016 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente; 2- Encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a admissão da revista [artigo 150º CPTA]; 3- A importância da questão extravasa as meras relações entre as partes, projectando-se num número indeterminado de casos; 4- A questão em apreciação é questão de direito, pois os vícios de que enferma a douta decisão não se reconduzem a errada apreciação da matéria de facto, antes decorrem da interpretação e da aplicação do preceituado no DL nº11/2003, do CPA e do RJUE; 5- Está em causa aferir da «legalidade» de ordem dada com a expressa indicação de que o seu não acatamento constituiria crime, sancionável com pena de prisão; 6- Pelo que o recurso deve ser admitido; 7- A entidade ora recorrida não tem a faculdade de «ordenar a remoção da infra-estrutura de telecomunicações», pois tal possibilidade não vem consagrada no DL nº11/2003, de 18.01, e não é aplicável ao caso o DL nº555/99, de 16.10, razão pela qual o acto impugnado padece dos vícios de violação da lei e de falta de fundamentação; 8- Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido que o DL 11/2003 não prevê expressamente a ordem de retirada das estações de radiocomunicações, acabou, no entanto, por entender que o poder de fiscalização dos municípios pressupõe, de per si, essa competência; 9- Mas sem razão: a simples leitura dos artigos 4º a 10º desse diploma, permite concluir com enorme facilidade que em lado algum se refere ou se prevê sequer a possibilidade de ordenar a retirada da instalação; 10- Quanto ao artigo 14º, nº1, também é fácil constatar que aí se estabelece tão só que serão puníveis como contra-ordenação «a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações… sem autorização municipal»; 11- Mesmo que se entendesse que a ordem de remoção seria uma espécie de sanção acessória da contra-ordenação, ela também não seria legítima sem previsão expressa na lei, sob pena de violação do artigo 21º, nº1 do RGCO; 12- Por seu lado, o artigo 13º nº1, no qual a decisão recorrida sustenta a validade do despacho impugnado, limita-se a conferir poderes de fiscalização ao Município; 13- Ao contrário do que vem referido, esses poderes não abrangem, ainda que implicitamente, os de ordenar a demolição no prazo de 15 dias sob pena de crime de desobediência; 14- A interpretação formulada no douto acórdão não tem qualquer correspondência com a letra da lei pelo que viola frontalmente o disposto no nº2 do artigo 9º do Código Civil; 15- E o mesmo se diga para o nº3 do mesmo preceito: é que o TCA parte do princípio oposto ao aí consagrado quando - em boa verdade - o legislador previu o que havia a prever consagrando a faculdade sancionatória que entendeu por bem; 16- O argumento utilizado para justificar a leitura que o acórdão recorrido faz do artigo 13º do DL nº11/2003 - que de outro modo não estaria assegurada a legalidade urbanística - é obviamente despido de fundamento; 17- A administração sempre poderia levar a ora recorrente a tribunal, pedindo que esta fosse condenada a remover a instalação; 18- A «regra geral» é de que um acto administrativo não pode ser imposto coercivamente sem recurso prévio ao tribunal - ver artigo 149º do anterior CPA [artigo 176º do novo Código]; 19- Só não é assim, se a imposição for feita pelas formas e nos termos previstos no CPA ou na lei; 20- Ora, nada disso sucede no caso em apreço, sendo forçoso concluir que a douta decisão em apreço, para além de uma incorrecta aplicação do artigo 13º do DL nº11/2003, viola aquele normativo do CPA; 21- No fundo, o acórdão recorrido consagra uma possibilidade que está prevista no RJUE, mas bem sabendo que este diploma não se aplica; 22- E com a agravante de que, a neste regime «inventado» pelo TCA, a recorrente nem sequer goza da possibilidade de suspender a decisão com a instauração da acção judicial - artigo 115º do RJUE; 23- Se o que escora a legalidade do acto impugnado é o DL nº11/2003, como pretende a decisão recorrida, então quem o proferiu não tinha poderes já que a delegação de competência é de 2002; 24- Vossas Excelências decidirão, ao apreciar este recurso, se deverá considerar-se válida uma ordem de remoção da instalação, a executar no apertado prazo de quinze dias, sob pena de ser cometido o crime de desobediência, ordem essa proferida ao abrigo de uma lei que não a prevê e por quem não tinha poderes para tal; 25- No entender da recorrente o acto impugnado é a ilegal; 26- Quanto mais não fosse, a douta decisão em apreço sempre estaria em violação do princípio da legalidade e do princípio constitucional da proporcionalidade também previsto no CPA; 27- Na verdade, o objectivo sempre seria possível de alcançar sem necessidade de imposição tão gravosa à recorrente, que se veria confrontada com a obrigação difícil de respeitar, atento o exíguo prazo concedido.

    Termina pedindo que o recurso de revista seja admitido e lhe seja concedido o respectivo provimento, com as legais consequências.

    1. O recorrido, ME, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos apurados, não merecendo qualquer censura; 2- Se compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento das normas contidas no DL nº11/2003, de 18.01, no concernente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios seria um paradoxo permitir que a infra-estrutura de estação continuasse instalada quando se encontra instalada em imóvel de interesse público e o IPPAR, sobre a mesma emitiu parecer negativo, vinculativo; 3- Dever-se-á interpretar os poderes de fiscalização «como contendo, também, a competência para tomar as medidas de reposição da legalidade urbanística, dado que, entender-se o contrário, implicaria reconhecer que tal competência se encontraria truncada e as estações de telecomunicações poderiam ser livremente instaladas, mesmo sem serem prévia ou posteriormente, nos termos do artigo 15º, submetidas a licenciamento municipal»; 4- Ao abrigo da alínea m), do nº2, do artigo 68º, da Lei 169/99, de 18.09, tal competência verifica-se...

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