Acórdão nº 0292/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………….., intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na morosidade na tramitação de um processo de impugnação tributária, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe: “a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €); b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €); c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras; d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar; e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.; f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.

” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar ao Autor (1) a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros), a título de dano não patrimonial pela demora na tramitação e decisão da referida impugnação, (2) os honorários devidos ao seu Advogado, e (3) as comissões bancárias devidas com a prestação da garantia. Sendo que os montantes dos honorários e das comissões seriam apurados em sede de liquidação de sentença.

O Autor apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão de 04/11/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo que àquelas condenações se somava a condenação do Réu a pagar as quantias eventualmente devidas a título de imposto.

É desse Acórdão que a Recorrente vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT