Acórdão nº 0292/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………….., intentou no TAF do Porto, contra o Estado Português, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento na morosidade na tramitação de um processo de impugnação tributária, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe: “a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros (10.000,00 €); b) Uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a dois mil cento e vinte e cinco euros (2.125,00 €); c) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, eventuais taxas de justiça, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e quaisquer outras; d) E honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos, conforme artigos 31 e 32, mas nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar; e) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em a) e ss.; f) A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser condenado em eventuais custas e demais encargos legais.
” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado a pagar ao Autor (1) a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros), a título de dano não patrimonial pela demora na tramitação e decisão da referida impugnação, (2) os honorários devidos ao seu Advogado, e (3) as comissões bancárias devidas com a prestação da garantia. Sendo que os montantes dos honorários e das comissões seriam apurados em sede de liquidação de sentença.
O Autor apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão de 04/11/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo que àquelas condenações se somava a condenação do Réu a pagar as quantias eventualmente devidas a título de imposto.
É desse Acórdão que a Recorrente vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal...
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