Acórdão nº 0488/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A A………… Lda. e B……… - identificados nos autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 18.12.2015, que, no âmbito de acção administrativa comum [AAC], sob forma ordinária, por eles foi instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, negou provimento ao «recurso de apelação» da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], de 23.07.2015, que julgou a acção apenas parcialmente procedente.

    Culminam as suas alegações da forma seguinte: 1. O acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas; 2. Os danos morais atrás alegados são notórios não carecendo sequer de alegação e prova, ninguém anda pelos tribunais para se distrair; 3. Como diz o «TEDH», o tribunal nacional deve majorar a indemnização, atendendo a que o processo se arrasta há 10 anos; 4. E, tendo ainda em conta que o processo de cuja duração se queixam ainda se arrasta na primeira instância, em Barcelos, facto que o tribunal tem de ter em conta por força do artigo 611º do CPC; 5. O «tribunal nacional» deve também condenar no pagamento dos honorários, conforme é a jurisprudência uniforme, nacional e internacional nos autos; 6. Em suma, deve o tribunal condenar como na petição inicial, majorando a indemnização, face ao tempo decorrido; 7. O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os «impostos» devidos sobre as quantias em causa. Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa; 8. O «TEDH» também condenou por violação do artigo 13º da Convenção, e não apenas por violação do seu artigo 6º; 9. Trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação; 10. Tratando-se de 2 diferentes jurisdições, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada ou extinta uma delas. Portanto, não há litispendência, e nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente; 11. As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições; 12. Os pedidos e causas de pedir são diferentes, e o Estado não suscitou a litispendência; 13. Ao contrário do que constará, o Estado não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas; 14. O que foi pago, efectivamente, foi apenas relativamente aos cinco processos no TEDH; 15. Conforme 3 acórdãos no processo - cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido - e proferidos pelo mesmo TCAN, o Estado Português poderá ser condenado, em simultâneo, nos tribunais nacionais e TEDH; 16. O mínimo que se pode esperar de um tribunal é que julgue de acordo com os tribunais de recurso, tribunais superiores, e que decida da mesma forma, sob pena de violar o artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH]; 17. O tribunal seguiu orientação diferente desses referidos acórdãos, e juntos; 18. A indemnização fixada é miserabilista. E viola os critérios do TEDH; 19. O TEDH, ao fixar baixa indemnização, teve em conta que já existia acção sobre o mesmo processo esperando que os tribunais nacionais cumprissem a sua função normal; 20. Houve erro de cálculo do tribunal; 21. Como se vê do processo, o TEDH apensou 5 processos e deu indemnização por 5 processos no montante de 15.600€, que, divididos por cinco, dá 3.120€ e não outra verba; 22. São 5 processos e não 3, como diz o tribunal, erradamente; 23. O TEDH só teve em conta o período até 2010 e 2011 conforme os processos, tendo em conta a data das petições iniciais no TEDH; 24. O tribunal nacional deve ter em conta ainda o tempo posterior e o actual, pois os processos ainda não findaram; 25. O tribunal não teve em conta que este processo, no TAF, durou mais do que o primeiro, arrastando-se; 26. O tribunal não teve em conta a duração do processo e a deste próprio processo no TAF; 27. O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta acção no TAF; 28. Por isso o TEDH fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35º da CEDH; 29. É o Estado que tem de pagar as custas e não os autores; 30. Já houve condenação de Portugal no TEDH por incoerência e incerteza da jurisprudência; 31. Facto que é público; 32. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o TEDH considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 euros por ano de duração do processo [e não por ano de atraso] é o ponto de partida para o cálculo a efectuar; 33. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, quinze mil euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação; 34. Os danos morais presumem-se; 35. O STA deve julgar segundo a jurisprudência do TEDH e não lançando a incerteza, violando o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. A sentença violou pois o artigo 6º, nº1, da CEDH; 36. Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA e TEDH, as instâncias violaram os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6º, nº1, da CEDH, artigo que assim foi violado; 37. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do TEDH e dos artigos 6º, nº1, da CEDH e 1º do Protocolo nº1 a ela anexo; 38. Segundo o direito comparado, acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu, em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E, de forma autónoma, por se tratar de diferentes jurisdições e ordenamentos, sendo as responsabilidades, internacional e nacional, diferentes; 39. Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem; 40. Foram violadas as disposições da CEDH, artigos 6º, nº1, e 46º, e Protocolo nº1, já atrás citadas, e 611º do CPC, que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores; 41. Deve revogar-se o acórdão e condenar o réu conforme consta da petição inicial.

    1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pelo Ministério Público - contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões. Sustenta, e em síntese, que o acórdão do TCAN não merece reparo, e deve ser mantido.

    2. O «recurso de revista» foi admitido [artigo 150º, nº5, do CPTA].

    3. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar e decidir a revista.

  2. De Facto São os seguintes os factos que vêm apurados das instâncias: A) A autora A…………., Lda., dedica-se à construção civil e obras públicas - por acordo, conforme folhas 911 a 913 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) O autor B……….

    é sócio e gerente da sociedade a que se alude em A) - por acordo, e conforme folhas 911 a 913 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Em 23.04.2003 foi recebida nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Barcelos, certidão remetida pelo DIAP do Porto, que deu origem à instauração do processo nº496/03.9TABCL, do Tribunal Judicial de Barcelos - conforme folhas 2 e seguintes, e 690 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 30.04.2003 foi proferida acusação contra os autores, no âmbito do processo a que se alude em C) - conforme folhas 691 a 709 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 26.06.2003 o processo nº496/03.9TABCL foi remetido à distribuição, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo - conforme folhas 957 e 958 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) Em 03.07.2003 foi proferido, no âmbito do processo a que se alude em C), despacho a receber a acusação - conforme documento a folhas 960 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) Em 15.07.2003 foi proferido, no âmbito do processo a que se alude em C), despacho a designar os dias 24.11.2003 e 09.12.2003 para «julgamento» - conforme folhas 962 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; H) Em 01.10.2003 os autores, no articulado de contestação que ofereceram no âmbito do processo a que se alude em C), requereram a suspensão da instância com fundamento na pendência, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de impugnações judiciais por eles instauradas relativas às liquidações de IRC e de IVA - conforme folhas 1079 a 1098 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) Em 17.11.2003 foi proferido despacho no âmbito do processo a que se alude em C), do qual consta conforme segue: «...

    concluímos assistir razão aos requerentes, pelo que, em conformidade com a promoção que antecede, suspende-se os presentes autos nos termos do artigo 47º, nº1, da Lei nº15/2001 de 05.06.

    [...]» - conforme folhas 1276 e 1277 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; J) Por ofícios datados de 24.03.2004, 05.05.2004, 24.06.2004, 22.11.2004, 27.01.2005, 29.04.2005, 21.06.2005, 28.10.2005, 18.11.2005, 20.12.2005, 22.03.2006, 03.07.2006 e 16.10.2006, o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto informações quanto ao estado das impugnações judiciais nºs 19/03/12 e 20/03/12 - conforme folhas 1293, 1294, 1300, 1303, 1317, 1318, 1322, 1323, 1326, 1330, 1331, 1336, 1345 e 1351 do processo nº496/03.9TABCL junto aos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) Em 18.10.2006 foi proferida sentença pelo Tribunal...

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