Acórdão nº 0260/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A………., intentou, no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal desta cidade, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da sua deliberação, de 07/10/2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de uma ano e (2) a sua condenação a arquivar os autos, sem aplicação de qualquer sanção.

Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado, mas julgando improcedente o pedido de condenação do R. ao arquivamento dos autos.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou na parte em que anulou o acto administrativo impugnado por falta de fundamentação e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente.

É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  2. Emerge dos autos que o TAF anulou a deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 7/10/2008, que puniu a Autora com a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano por ter entendido que ela não se encontrava fundamentada.

    E isto porque o Sr. Instrutor tinha proposto a aplicação da pena de demissão e a Câmara recusou-a...

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