Acórdão nº 01323/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. Dr. A……………., Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, intentou, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial, onde impugnou o despacho, de 6/08/2014, da Direcção daquela Caixa, que, em consequência da dedução da percentagem da quota para a CGA, fixou em €5.455,67 o valor da sua pensão e pediu, além da anulação desse despacho, que a entidade demandada fosse condenada a fixar, com efeitos retroactivos, o montante da sua pensão sem dedução da aludida percentagem e tendo em consideração a remuneração base de um juiz conselheiro no activo, bem como a adoptar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente pagando-lhe todas as diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos juros de mora legais, desde os respectivos vencimento até efectivo e integral pagamento.

Após a apresentação de alegações, nos termos do artº. 91º, nº. 4, do CPTA, e de ter sido ordenada a junção aos autos de cópia da petição inicial da acção administrativa especial que corria termos sob o número 639/15.0BECBR, o Sr. juiz do TAF proferiu o seguinte despacho: “Dos documentos que antecedem parece resultar que o acto impugnado nestes autos foi revogado mediante substituição pelo acto administrativo contra o qual o A. se insurge na acção nº. 638/15.0 BECBR.

Como assim, antes de mais determino a notificação das partes para, em dez dias, querendo, dizerem se se opõem – e porquê – à declaração da impossibilidade superveniente da presente lide por facto do R.” Sobre este despacho, apenas de pronunciou o A., requerendo o prosseguimento da lide, dado que o acto ora impugnado produzira efeitos na sua esfera jurídica entre 6/08/2014 e 30/09/2014, os quais não tinham sido suprimidos pelo despacho impugnado na referida acção nº. 639/15, que procedera ao recálculo da sua pensão em função das reduções remuneratórias previstas nos artºs. 2º e 4º, da Lei nº. 75/2014, de 12/09, com efeitos desde 1/10/2014.

Foi então proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.

Tendo o A. interposto recurso para o TCAN, este tribunal, por acórdão de 15/07/2016, concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente procedente, com condenação da R. “nos termos peticionados”.

Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs revista pra este STA, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

  1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.

  2. Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.° do EMJ.

  3. Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

  4. A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

  5. Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

  6. Em 2011, surge então a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

  7. Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.

  8. Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes...

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