Acórdão nº 0326/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…………, S.A intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção de contencioso pré-contratual contra a Escola Nacional de Bombeiros, doravante ENB, indicando como contra interessada a B…………, S.A.

, pedindo: - A declaração de ilegalidade da cláusula 10.ª, nº 2, al.ª e) do Programa do Concurso Público destinado à Aquisição de Serviços de vigilância privada nas instalações do Centro de Formação de Sintra da Escola Nacional de Bombeiros, para o ano de 2016; - A anulação de decisão da Escola Nacional de Bombeiros que excluiu a sua proposta e adjudicou à B…………, S.A. a aquisição dos serviços objecto do Concurso; - A condenação da Ré a abster-se de celebrar o contrato com a B…………, S.A, ou a sua anulação, no caso de já ter sido celebrado; - A condenação da Ré a admitir a sua proposta, a adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objecto do Concurso e a celebrar com a mesma o competente contrato.

Aquele Tribunal, por decisão de 28/02/2016, julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 12/01/2017 (P.º 13333/16), concedeu parcial provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida: - Declarou a ilegalidade da cláusula 10.ª, n.º 2, al. e) do referido Programa do Concurso; - Anulou a decisão que excluiu a sua proposta e adjudicou à B………… a aquisição de serviços objecto do concurso, com as devidas consequências, designadamente, para o contrato a celebrar.

- Condenou a Escola Nacional de Bombeiros a pedir esclarecimentos à Recorrente e só após decidir da admissão da proposta apresentada pela Autora.

A A………… interpôs dessa decisão recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso...

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