Acórdão nº 01141/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA do acórdão proferido em 1.ª instância pela 1.ª Secção deste STA, em 28.01.16., acórdão através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolvido do pedido o Réu Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Nessa acção, o ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, de 25.03.14, que indeferiu a reclamação por ele apresentada da sua classificação de ‘Medíocre’, atribuída pelo serviço prestado de 15.04.09 a 15.04.13 – mantendo, deste modo, a deliberação da Segunda Secção do Conselho e a proposta do Relatório de Inspecção –, devendo a “peticionada anulação operar com todas as consequências de lei” (fl. 12).

  1. O A., ora recorrente, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (fls. 345-6: “a) a notação de ‘medíocre atribuída ao recorrente pelo desempenho como Procurador-Adjunto na comarca de ……….. no período de tempo compreendido entre 15 de abril de 2008 e 15 de abril de 2013 não corresponde ao desempenho e não o avalia com justiça; b) incumpre o disposto nos artºs 110º e 113º do E.M.P., artºs 13º e 124º do R.I.M.P., nº 2 do artº 66º [certamente um lapso, sendo o art. 266.º] da Constituição, nº 2 do artº 5 do Código do Procedimento Administrativo então em vigor; c) deverá ser anulada, com as consequências de lei, com o que será feita Justiça”.

  2. Devidamente notificado, o CSMP, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 360-71): “A. No douto acórdão recorrido, foi com todo o acerto que se julgou a ação improcedente, pois efetivamente a impugnada deliberação do CSMP não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribuiu; B. Com efeito, não assiste a razão ao autor quando alega que a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída pelo impugnado acórdão do CSMP não é justa, não avalia corretamente o desempenho e não cumpre os critérios e parâmetros previstos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP, 266.º n.º 2 da Constituição e 5.º n.º 2 do CPA de 1991; C. Concretamente no que respeita ao estado de saúde do autor, na deliberação impugnada foram ponderadas as fragilidades da saúde do autor, tendo-se considerado que eram atendíveis, mas que não condicionavam ampla e permanentemente a sua prestação funcional, salientando-se o facto de a junta médica da ADSE lhe ter dado alta, com o inevitável regresso ao exercício de funções, sem qualquer limitação; D. Por isso, só se pode concluir, como se concluiu no douto acórdão recorrido, que "o fator doença não foi desvalorizado pelo relatório de inspeção e pelo CSMP ao aderir ao mesmo, não se impondo, sob pena de erro grosseiro, ou manifesta desadequação, diferente ponderação derivada dos referidos elementos justificativos de doença"; E. E importa salientar, conforme se considerou no douto acórdão recorrido, que a "doença " de per si não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação do desempenho funcional nos preceitos que o recorrente alega terem sido violados; F. Pelo que a ponderação dessa circunstância tem de ser feita no quadro da norma do artigo 110.º do EMP, segundo o qual se deve atender a "quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público " e às "condições de trabalho"; G. Ora, nesse quadro legal, o estado de saúde do recorrente nunca podia ter um peso maior do que aquele que teve na ponderação que se fez no ato impugnado para avaliação do seu desempenho funcional; H. E no mais, no procedimento inspetivo ao serviço prestado pelo autor foram devidamente apreciados, e tidos em conta os parâmetros de avaliação presentes no caso e os aspetos a considerar, pelo que não ocorreu qualquer violação de lei; I. Dessa ponderação concluiu-se que o autor teve um desempenho funcional manifestamente insuficiente para atingir o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público, pelo que o seu desempenho funcional se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do disposto no artigo 20.º alínea e) do RIMP; J. Pelo exposto, a deliberação impugnada não viola as normas dos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º, 14, e 20.º do RIMP, nem quaisquer outras, pelo que muito bem se decidiu no douto acórdão recorrido, na medida em que assim considerou.

    K. Também não assiste a razão ao autor quando atribui ao ato impugnado a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.º n.º 2 da CRP e no artigo 5.º n.º 2 do CPA de 1991; L. Com efeito, a atribuição da classificação de Medíocre ao autor resultou da criteriosa ponderação dos aspetos negativos e dos aspetos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo nem conformidade com os pertinentes parâmetros de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP; M. E foi através dessa ponderação que se concluiu que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do artigo 20.º alínea e) do RIMP, sendo esta classificação justa, adequada e proporcional à sua prestação no período inspecionado.

    N. Por isso, o recorrente não tem razão na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por nele se ter concluído que não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta, e que não é, pois, manifestamente desajustada ou grosseiramente errada a concreta classificação atribuída pela decisão impugnada; O. Acresce que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos; P. O douto acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente, julgou com todo o acerto, não violou qualquer norma legal, antes fazendo correta interpretação e aplicação das normas, pelo que não é merecedor de qualquer censura.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.

    VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR JUSTIÇA”.

  3. O Digno Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fl. 373).

  4. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: “1_O autor é Magistrado do Ministério Público e detém a qualidade profissional de Procurador-Adjunto.

    2_Enquanto colocado na comarca de ........., foi submetido a procedimento de inspeção ao mérito, de natureza ordinária, em conformidade com o plano aprovado pelo CSMP para o ano de 2012, abrangendo o período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013.

    3_No decurso da inspeção o autor enviou ao Sr. Inspetor...

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