Acórdão nº 01141/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA do acórdão proferido em 1.ª instância pela 1.ª Secção deste STA, em 28.01.16., acórdão através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolvido do pedido o Réu Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Nessa acção, o ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, de 25.03.14, que indeferiu a reclamação por ele apresentada da sua classificação de ‘Medíocre’, atribuída pelo serviço prestado de 15.04.09 a 15.04.13 – mantendo, deste modo, a deliberação da Segunda Secção do Conselho e a proposta do Relatório de Inspecção –, devendo a “peticionada anulação operar com todas as consequências de lei” (fl. 12).
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O A., ora recorrente, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (fls. 345-6: “a) a notação de ‘medíocre atribuída ao recorrente pelo desempenho como Procurador-Adjunto na comarca de ……….. no período de tempo compreendido entre 15 de abril de 2008 e 15 de abril de 2013 não corresponde ao desempenho e não o avalia com justiça; b) incumpre o disposto nos artºs 110º e 113º do E.M.P., artºs 13º e 124º do R.I.M.P., nº 2 do artº 66º [certamente um lapso, sendo o art. 266.º] da Constituição, nº 2 do artº 5 do Código do Procedimento Administrativo então em vigor; c) deverá ser anulada, com as consequências de lei, com o que será feita Justiça”.
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Devidamente notificado, o CSMP, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 360-71): “A. No douto acórdão recorrido, foi com todo o acerto que se julgou a ação improcedente, pois efetivamente a impugnada deliberação do CSMP não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribuiu; B. Com efeito, não assiste a razão ao autor quando alega que a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída pelo impugnado acórdão do CSMP não é justa, não avalia corretamente o desempenho e não cumpre os critérios e parâmetros previstos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP, 266.º n.º 2 da Constituição e 5.º n.º 2 do CPA de 1991; C. Concretamente no que respeita ao estado de saúde do autor, na deliberação impugnada foram ponderadas as fragilidades da saúde do autor, tendo-se considerado que eram atendíveis, mas que não condicionavam ampla e permanentemente a sua prestação funcional, salientando-se o facto de a junta médica da ADSE lhe ter dado alta, com o inevitável regresso ao exercício de funções, sem qualquer limitação; D. Por isso, só se pode concluir, como se concluiu no douto acórdão recorrido, que "o fator doença não foi desvalorizado pelo relatório de inspeção e pelo CSMP ao aderir ao mesmo, não se impondo, sob pena de erro grosseiro, ou manifesta desadequação, diferente ponderação derivada dos referidos elementos justificativos de doença"; E. E importa salientar, conforme se considerou no douto acórdão recorrido, que a "doença " de per si não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação do desempenho funcional nos preceitos que o recorrente alega terem sido violados; F. Pelo que a ponderação dessa circunstância tem de ser feita no quadro da norma do artigo 110.º do EMP, segundo o qual se deve atender a "quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público " e às "condições de trabalho"; G. Ora, nesse quadro legal, o estado de saúde do recorrente nunca podia ter um peso maior do que aquele que teve na ponderação que se fez no ato impugnado para avaliação do seu desempenho funcional; H. E no mais, no procedimento inspetivo ao serviço prestado pelo autor foram devidamente apreciados, e tidos em conta os parâmetros de avaliação presentes no caso e os aspetos a considerar, pelo que não ocorreu qualquer violação de lei; I. Dessa ponderação concluiu-se que o autor teve um desempenho funcional manifestamente insuficiente para atingir o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público, pelo que o seu desempenho funcional se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do disposto no artigo 20.º alínea e) do RIMP; J. Pelo exposto, a deliberação impugnada não viola as normas dos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º, 14, e 20.º do RIMP, nem quaisquer outras, pelo que muito bem se decidiu no douto acórdão recorrido, na medida em que assim considerou.
K. Também não assiste a razão ao autor quando atribui ao ato impugnado a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.º n.º 2 da CRP e no artigo 5.º n.º 2 do CPA de 1991; L. Com efeito, a atribuição da classificação de Medíocre ao autor resultou da criteriosa ponderação dos aspetos negativos e dos aspetos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo nem conformidade com os pertinentes parâmetros de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP; M. E foi através dessa ponderação que se concluiu que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do artigo 20.º alínea e) do RIMP, sendo esta classificação justa, adequada e proporcional à sua prestação no período inspecionado.
N. Por isso, o recorrente não tem razão na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por nele se ter concluído que não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta, e que não é, pois, manifestamente desajustada ou grosseiramente errada a concreta classificação atribuída pela decisão impugnada; O. Acresce que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos; P. O douto acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente, julgou com todo o acerto, não violou qualquer norma legal, antes fazendo correta interpretação e aplicação das normas, pelo que não é merecedor de qualquer censura.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR JUSTIÇA”.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fl. 373).
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Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência.
II – Fundamentação 1.
De facto: São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: “1_O autor é Magistrado do Ministério Público e detém a qualidade profissional de Procurador-Adjunto.
2_Enquanto colocado na comarca de ........., foi submetido a procedimento de inspeção ao mérito, de natureza ordinária, em conformidade com o plano aprovado pelo CSMP para o ano de 2012, abrangendo o período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013.
3_No decurso da inspeção o autor enviou ao Sr. Inspetor...
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