Acórdão nº 0901/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 9 de Março de 2016, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………., contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2002, no valor total de € 20.831,18.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando em consequência a anulação da liquidação de Imposto Municipal de SISA e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 20.831,18.
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Salvo o devido respeito pela mesma, é nosso entendimento que a decisão ora recorrida, não faz uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-Judice.
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Vejamos, na base da decisão tomada pelo tribunal a quo, encontra-se o facto de o impugnante residir em área geográfica para a qual é competente a DF de Lisboa, sendo que a inspecção a si efectuada foi levada a cabo pela DF do Porto.
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Ora, tal como se referiu em sede de contestação, nos termos do art. 17° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) o procedimento de inspecção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no número 16.º do mesmo diploma legal mediante decisão fundamentada.
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Assim, é a inexistência de tal decisão fundamentada que justificasse a realização da inspecção tributária por órgão diverso daquele que, atento ao domicílio do impugnante, seria o competente que determina a procedência da presente impugnação.
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Ora assim se constatando, entendemos que havendo a possibilidade legal de alargar a competência para a inspecção a órgão diverso do previsto no art.° 16 do RCPIT, e sendo a decisão fundamentada para a qual remete o art.° 17.° do mesmo diploma legal, um mero acto interno de caracter não lesivo, a alegada incompetência que emerge de tal omissão, não é, salvo melhor opinião, passível de ser impugnável contenciosamente.
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Isto porque o critério de impugnabilidade dos actos no nosso ordenamento jurídico é o do efeito lesivo nos direitos e interesses legítimos dos particulares, e não qualquer outro.
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Ora, o facto de a acção inspectiva se ter realizado pela DF do Porto em nada prejudica ou limita os direitos do contribuinte inexistindo assim qualquer efeito...
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