Acórdão nº 0285/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Data22 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e marido, B…………, ambos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul constante de fls. 567 e ss. e confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra, satisfazendo a pretensão do Município da Amadora, emitiu um mandado judicial a autorizar a entrada de funcionários do autor numa fracção autónoma dos recorrentes para eles aí averiguarem «eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública».

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista por considerarem que ela versa sobre uma questão de importância fundamental, ademais erradamente decidida pelas instâncias.

Na contra-alegação, o município recorrido nada objectou à admissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos foi intentada para – na sequência do disposto no art. 95º, n.º 3, do DL n.º 555/99, de 16/2 – se suprir «in judicio» o consentimento dos ora recorrentes à entrada, numa sua fracção autónoma, de funcionários do município autor que aí fiscalizariam obras em curso.

A fundamental censura que os recorrentes dirigem ao acórdão do TCA prende-se com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT