Acórdão nº 0253/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA).

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) I. RELATÓRIO 1.1. O A………… L.DA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, onde pediu a SUSPENSÃO DOS EFEITOS das normas contidas no art. 3º, n.º 9, e art. 25º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2005, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04.

1.2 O TAF de Coimbra julgou procedente a requerida suspensão de eficácia.

1.3. Em recurso da referida decisão o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença e julgou improcedente a providência cautelar.

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. MATÉRIA DE DIREITO 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A pretensão do Recorrente é, como se viu, que o Tribunal suspenda a eficácia do disposto no n.º 9 do art.º 3.º e no n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B2015, de 7/05, na redacção que lhes foi introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e, consequentemente, que a aplicação do disposto nessas normas fosse paralisada.

    Questão idêntica foi apreciada por esta formação, não admitindo o recurso o revista, nos termos seguintes: “(…) O TAF deferiu essa providência e, por isso, suspendeu a eficácia das identificadas normas pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque se verificava o fumus boni iuris uma vez que, por um lado, as normas suspendendas violavam o disposto nos art.ºs 98.º a 100.º do CPTA, por outro, careciam de habilitação legal e, finalmente, violavam os art.ºs 18.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Designadamente violavam as referidas normas do citado Estatuto porque “a limitação geográfica do universo dos alunos que podem frequentar a escola com contrato de...

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