Acórdão nº 0253/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA).
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) I. RELATÓRIO 1.1. O A………… L.DA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, onde pediu a SUSPENSÃO DOS EFEITOS das normas contidas no art. 3º, n.º 9, e art. 25º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2005, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04.
1.2 O TAF de Coimbra julgou procedente a requerida suspensão de eficácia.
1.3. Em recurso da referida decisão o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença e julgou improcedente a providência cautelar.
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MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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MATÉRIA DE DIREITO 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A pretensão do Recorrente é, como se viu, que o Tribunal suspenda a eficácia do disposto no n.º 9 do art.º 3.º e no n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B2015, de 7/05, na redacção que lhes foi introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e, consequentemente, que a aplicação do disposto nessas normas fosse paralisada.
Questão idêntica foi apreciada por esta formação, não admitindo o recurso o revista, nos termos seguintes: “(…) O TAF deferiu essa providência e, por isso, suspendeu a eficácia das identificadas normas pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque se verificava o fumus boni iuris uma vez que, por um lado, as normas suspendendas violavam o disposto nos art.ºs 98.º a 100.º do CPTA, por outro, careciam de habilitação legal e, finalmente, violavam os art.ºs 18.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Designadamente violavam as referidas normas do citado Estatuto porque “a limitação geográfica do universo dos alunos que podem frequentar a escola com contrato de...
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