Acórdão nº 0980/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017
Data | 22 Março 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A……….., identificada como Procuradora-Adjunta, veio instaurar contra o CSMP a presente acção administrativa para que, «primo», se declare nulo ou se anule o acórdão do Plenário daquele Conselho, datado de 12/7/2016, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e ainda para que, «secundo», se condene a entidade demandada a praticar todos os actos indispensáveis à reconstituição da situação actual hipotética.
A autora imputou ao acto impugnado diversos vícios, de forma e de fundo, tomando-os como justificação bastante dos pedidos constitutivo e condenatório que deduziu.
O CSMP contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão – e tirados dos vários elementos documentais constantes dos autos e do processo instrutor apenso: 1 – A autora era magistrada do MºPº, com a categoria de Procuradora-Adjunta.
2 – O desempenho funcional dela na comarca de …………., no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado de «Medíocre» pelo CSMP.
3 – Na sequência dessa classificação, a autora foi alvo de um inquérito, por inaptidão funcional.
4 – Esse inquérito foi convertido na parte instrutória de um procedimento disciplinar contra a aqui autora.
5 – Tal processo disciplinar contém diligências de prova, testemunhal e documental, cujos resultados aqui se dão por reproduzidos.
6 – No fim desse procedimento, a Secção Disciplinar do CSMP, através de um acórdão proferido em 1/3/2016 e cuja cópia consta de fls. 44 a 57 dos autos, aplicou à ora autora a pena de aposentação compulsiva.
6 – A autora reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, mediante a peça cuja cópia consta de fls. 72 e ss. destes autos.
7 – Em 12/7/2016, o Plenário do CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 85 a 103 destes autos, em que desatendeu a mencionada reclamação e manteve a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
8 – A autora já sofrera uma pena idêntica – aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP em 25/11/2014 e confirmada pelo Plenário do mesmo Conselho em 27/1/2015 – cuja execução fora entretanto judicialmente suspensa.
Passemos ao direito.
A autora impugna o acórdão do Plenário do CSMP, de 12/7/2016, que disciplinarmente a sancionou com a pena de aposentação compulsiva. E imputa ao acto vícios vários, de forma e de fundo.
Dentre eles avulta – pela gravidade das suas consequências típicas – a denúncia de que o acto ofendeu o princípio «ne bis in idem». Assim, a autora assevera que o acto fundou a medida punitiva em factos já anteriormente sancionados; e, dessa punição dupla, radicada num mesmo substrato factual, ela deduz a fatal nulidade do acto «sub specie».
Contudo, e desde logo, o acto delimitou precisamente «in tempore» o desempenho da arguida, sob avaliação disciplinar. Essa delimitação – aceite pela autora – diferencia o alvo da pronúncia ora em apreço do objecto de anteriores reacções disciplinares do mesmo Conselho. E isto fragiliza logo a ideia de que o acto viera punir uma segunda vez a autora pelos mesmos factos.
Daí que a autora reporte tal ideia à mera circunstância do acto, centrado embora num certo e definido período temporal, aludir a comportamentos pretéritos dela, já anteriormente censurados. Mas esta crítica desvanece-se se melhor atentarmos na origem e na função do acto impugnado.
Este acto findou um processo disciplinar ultimamente gerado por uma classificação de «Medíocre». O art. 110º do EMP é claríssimo no sentido de que uma classificação dessas faz imediatamente presumir a inaptidão profissional do magistrado em causa – razão por que ele é logo suspenso...
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