Acórdão nº 0188/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………… e B……………., na sequência do Acórdão do TAC Norte de 01/10/2010, que condenou o Estado Português a pagar a cada um deles a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais por atrasos na administração da justiça, bem como nos honorários a liquidar em execução de sentença, apresentaram nesse incidente de liquidação, a correr termos no TAF de Penafiel, dois requerimentos.

- No primeiro pediram ao Ex.mo PGA no TCAN o “pagamento das despesas relativas à preparação, instauração e acompanhamento do processo judicial no valor global de € 1.519,66 (cf. fls. 566 a 568 dos autos); - No segundo “deduziram o incidente de liquidação dos honorários atinentes à acção tramitada no TAF e ao incidente de liquidação, que quantificaram no total de € 10.147,50, já incluindo os juros até então vencidos (cf. fl. 590 a 597 dos autos)”.

Aquele Tribunal indeferiu o requerimento para pagamento de despesas e julgou improcedente o incidente de liquidação de honorários, absolvendo o requerido dos pedidos.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve (Acórdão de 07/10/2016, proc. n.º 698/06.6BEPNF).

É desse acórdão que os Autores vêm recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária...

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