Acórdão nº 01146/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, inconformada com o acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do TAF de Leiria que julgara procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A……………..

, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

  1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.

  2. Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.° do EMJ.

  3. Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

  4. A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

  5. Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

  6. Em 2011, surge então a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

  7. Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.

  8. Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.

  9. Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.

  10. Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura - aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura - cfr. artigo 67°, n.º 13 do EMJ.

  11. Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.

  12. Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.

  13. Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.

  14. Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.

  15. Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.

  16. Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68.° do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.° da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).

  17. Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

  18. Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação - quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.

  19. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e i anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

  20. Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.° do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

  21. De outra forma, aliás, salvo o devido respeito, mal se perceberia porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma...

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