Acórdão nº 0111/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO.
B……………… S.A. intentaram, na área administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante TAF), contra o Município de Gouveia, acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 249.059,11, sendo € 245.879,64 relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes e € 3.179,47 a título de juros de mora.
Alegou que no âmbito da sua actividade comercial - exploração e gestão, por concessão, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, que incluía a captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes – prestou ao Réu “(1) serviços de fornecimento de água e (2) serviços de saneamento, recolha e tratamento de afluentes tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços”, as quais aquele se recusa a pagar.
O Réu contestou por impugnação e por excepção, sendo que nesta última sede suscitou a questão da preterição do Tribunal Arbitral e a violação da convenção de arbitragem e a incompetência material da secção administrativa do TAF e requereu a suspensão da instância por ocorrer uma causa prejudicial assente na propositura da acção 450/11.7BECTB e, sendo tais excepções julgadas improcedentes, pediu a improcedência da acção.
O TAF, no despacho saneador, julgou "improcedente a excepção da violação da convenção de arbitragem, a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecerem do pedido formulado na acção e decidiu pela inexistência de causa prejudicial ”.
O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul tendo este, por Acórdão de 06/10/2016 (rec. 10483/13), concedido provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, declarou “incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respectivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual determinou a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB após o que estes autos prosseguirão no TAF, anulando-se, em consequência, o processado verificado na...
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