Acórdão nº 0111/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO.

B……………… S.A. intentaram, na área administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante TAF), contra o Município de Gouveia, acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 249.059,11, sendo € 245.879,64 relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes e € 3.179,47 a título de juros de mora.

Alegou que no âmbito da sua actividade comercial - exploração e gestão, por concessão, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, que incluía a captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes – prestou ao Réu “(1) serviços de fornecimento de água e (2) serviços de saneamento, recolha e tratamento de afluentes tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços”, as quais aquele se recusa a pagar.

O Réu contestou por impugnação e por excepção, sendo que nesta última sede suscitou a questão da preterição do Tribunal Arbitral e a violação da convenção de arbitragem e a incompetência material da secção administrativa do TAF e requereu a suspensão da instância por ocorrer uma causa prejudicial assente na propositura da acção 450/11.7BECTB e, sendo tais excepções julgadas improcedentes, pediu a improcedência da acção.

O TAF, no despacho saneador, julgou "improcedente a excepção da violação da convenção de arbitragem, a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecerem do pedido formulado na acção e decidiu pela inexistência de causa prejudicial ”.

O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul tendo este, por Acórdão de 06/10/2016 (rec. 10483/13), concedido provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, declarou “incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respectivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual determinou a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB após o que estes autos prosseguirão no TAF, anulando-se, em consequência, o processado verificado na...

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