Acórdão nº 0277/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………., Lda., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) nº 20129000092033, de 14/7/2013, no montante de 10.117,00 Euros, referente a Imposto de Selo, referente a 2012 e a um lote de terreno para construção de que é proprietária, com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), os terrenos para construção, ainda que o seu valor patrimonial tributário (VPT) iguale ou exceda € 1.000.000,00, não estão abrangidos pela norma de incidência constante da verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, uma vez que não têm afectação habitacional.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A……….., LDA, com os demais sinais nos autos, contra acto de liquidação com o n° 2012 9000092033, de 14 de Julho de 2013, referente a Imposto de Selo do ano de 2012, no montante de € 10.117,00 (dez mil, cento e dezassete euros), emitido pelo Serviço de Finanças da Amadora 1, bem como do despacho de 7 de Julho de 2014, da Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, que indeferiu a reclamação graciosa por ela apresentada do referido acto de liquidação.

  1. Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão.

  2. A questão essencial do presente litígio centra-se em saber se os terrenos para construção são subsumíveis no conceito de "prédios com afectação habitacional" e, por conseguinte, se estão incluídos no âmbito da incidência objectiva da verba 28.1 da TGIS anexa ao CIS.

  3. A Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro veio proceder à alteração do artigo 1º do Código do Imposto de Selo (CIS), aditando à Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) a verba 28, sujeitando desta forma ao pagamento de imposto de selo «Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afectação habitacional -1% V. Mais refere o artigo 6.° da Lei 55-A/2012, cuja entrada em vigor se deu no dia 30 de Outubro de 2012, intitulado "Disposições transitórias", que «Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto de selo previsto na verba n° 28 da respectiva Tabela Geral: O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012; (...) f) As taxas aplicáveis são as seguintes: i) Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5%» VI. A verba 28 da TGIS, funcionando como corpo do artigo [neste caso das verbas 28.1 e 28.2], faz menção aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do IMI, igual ou superior a € 1 000 000.

  4. E a verba 28.1 da TGIS, prevendo a aplicação da taxa de 1% (0,5% em 2012), concretiza o tipo de prédio urbano em causa como sendo um "prédio com afectação habitacional".

  5. Ora, nos termos do artigo 4.° do Código do IMI, os prédios urbanos, são definidos residualmente, como sendo «todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos», e dividem-se nos termos do artigo 6.º da mesma disposição legal em "habitacionais"; "comerciais, industriais ou para serviços"; em "terrenos para construção" e em "Outros".

  6. Atente-se que o CIS, na verba 28.1 da TGIS, anexa, não se refere a prédios urbanos habitacionais, nos termos previstos no artigo 6.º, n° 1, a), do Código do IMI, mas a "prédios com afectação habitacional".

  7. Concomitantemente, o n.º 3 do artigo 6.º do Código do IMI dá-nos a definição de terreno para construção, considerando como tais, «os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos».

  8. Ora, a aprovação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, que introduziu a citada verba 28 à TGIS, anexa ao CIS, insere-se num conjunto alargado de medidas fiscais de combate ao défice orçamental, sendo que, de acordo com os motivos expostos na Proposta de Lei n.° 96/XII/2ª do Governo, de 2012/09/20, se reputam fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, prevendo o alargamento a tributação dos rendimentos do capital [em sede dos impostos sobre o rendimento] e da propriedade [em sede do imposto do selo], abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa, segundo a referida Proposta de Lei.

  9. Importa ter presente que a afectação do terreno para construção é um factor importante para a determinação do seu valor patrimonial tributário, para efeitos de IMI e de Imposto de Selo (IS), sabendo-se que existem diferentes tipos de zonamento, em conformidade com as tipologias de afectação dos imóveis, para habitação, comércio, serviços e actividade industrial nos termos do artigo 42.º, nº 2, do CIMI.

  10. Considerando que o terreno para construção em causa se encontrava destinado a habitação, isto é, possuía uma afectação efectivamente habitacional.

  11. As liquidações de IS, no que respeita à verba 28 da TGIS, e como decorre do disposto da própria verba 28 da TGIS e do n.º 1, alínea c), do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 de 29 Outubro, «o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.» XV. Assim, a liquidação ora contestada pela Impugnante tem por base o valor patrimonial tributário (VPT) que consta da matriz, € 1.002.940,00, pelo que se encontra de acordo com o disposto na lei.

  12. Pois, se o legislador não pretendesse que assim fosse teria utilizado a expressão «prédios destinados a habitação».

  13. Assim, de acordo com o proposto, o imposto de 1% (0,5% em 2012) incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos com afectação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000, passa a incidir igualmente sobre terrenos para construção, cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação.

  14. Da consulta às fichas de avaliação constata-se que, dos elementos dos terrenos para construção, consta da sua descrição a construção de edifícios multifamiliares de 2 pisos, ou seja, a afectacão é a “habitação”, pelo que, independentemente de se tratar de um terreno para construção o facto é que se destina a habitação; e, do próprio teor da caderneta predial urbana, nos dados da avaliação, consta o tipo de coeficiente de localização: "habitação".

  15. E, dos referidos artigos não existe um pedido de segunda avaliação, pelo que, tendo a Impugnante sido notificada na data de 31/03/2013 da avaliação, através do oficio n° 14139024, de 05/03/2013, e não tendo requerido, nos termos do artigo 76.° do Código do IMI, uma segunda avaliação do prédio em questão, o que pressupõe a aceitação do teor e dos valores da avaliação efectuada pelo perito.

  16. Assim, o acto tributário em causa foi validamente efectuado em obediência ao disposto no artigo 23.º, n.º 7 do CIS de acordo com o qual o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como pelo disposto nos artigos 44.º, n.º 5, 46.º, n.º 5 e 67.º n.º 2 e de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10.

  17. Face ao exposto, com a devida vénia, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos da verba 28 da TGIS, os artigos 37.º, 38.º, 41.º e 45.º do CIMI, e o n.º 1 do artigo 11.º da LGT.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3.

Contra-alegou a recorrida formulando, a final, as Conclusões...

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