Acórdão nº 073/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora operado em execução fiscal em que é exequente a B………… e na qual havia sido invocada a ilegalidade dessa penhora e pedido o respectivo levantamento, bem como a extinção da execução fiscal.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3573199301601687, sobre o imóvel urbano artigo nº 744, fracção AR, localizado na freguesia de …………… e concelho de Vila Franca de Xira, propriedade dos reclamantes, ora recorridos.

  1. A questão nuclear do recurso é aferir se ocorreu a invocada caducidade do direito à liquidação advinda da omissão de prévia liquidação por parte da entidade exequente que levou a que o Tribunal a quo decidisse pela ilegalidade do ato de penhora, ordenando a sua anulação.

  2. No exercício da sua actividade creditícia, a B………….. S.A. concedeu dois empréstimos à sociedade C……………, Lda. - empréstimo 9051/045056/088/0019, formalizado em 28.05.1981, e 9051/047564/488/0019, formalizado em 11.08.1982.

  3. Para garantia dos referidos empréstimos, foram constituídas duas hipotecas sobre um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, onde se insere a fracção “AR”, que em 7.11.1986, e com total desconhecimento da credora B………… S.A., a “C…………., Lda.” vendeu aos reclamantes/recorridos.

  4. A hipoteca constitui um direito real de garantia que atribui ao seu titular um direito de sequela, permitindo-lhe acompanhar o bem independentemente das suas transmissões, podendo exercer o seu direito sobre o bem mesmo nas situações em que este já não se encontre na esfera jurídica do Devedor.

  5. A B……….. recorreu legitimamente aos meios judiciais ao seu alcance para obter o pagamento do seu crédito, nomeadamente, através da propositura de uma acção executiva para a venda judicial do bem sobre o qual goza de direito real de garantia.

  6. O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença proferida em 16.06.1999, no âmbito da Oposição à execução nº 173/94, que correu termos no 1º Juízo – 1ª Secção, veio admitir que a penhora era perfeitamente legal: “(...) parcialmente procedente e, consequentemente, a execução prosseguirá contra os oponentes, excepto na parte dos juros que excedam três anos.” H. A exigibilidade da dívida e legitimidade passiva dos reclamantes já foi apreciada judicialmente, com trânsito em julgado da sentença, não podendo assim constituir fundamento da reclamação recorrida.

    I. Os processos de execução instaurados pela B………… (B……….) e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art. 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art. 61º do Decreto-Lei nº 48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da B………. como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.

  7. Este assertivo resulta da mencionada disposição legal, ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais /Serviços de Finanças (regras de competência e de processo).

  8. A dívida dos Executados perante a B……….. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto, não podendo os reclamantes invocar a caducidade do direito de liquidação, ou mesmo a inexistência de uma liquidação, uma vez que não estamos perante uma liquidação de imposto ou uma relação jurídica tributária no qual intervém a Administração Tributária e o Contribuinte.

    L. Não são aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária mas, tão-só, regras de direito privado, previstas no Código Civil.

  9. Deste modo, não estando em causa uma dívida tributária, mas sim uma dívida/ obrigação civil, e não se encontrando em discussão a existência ou não de uma “liquidação prévia da dívida exequenda”, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter decidido pela validade e legalidade da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 e, consequentemente, pela improcedência da presente reclamação.

  10. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos provados e não provados, bem como relativamente aos normativos aplicáveis, decidiu julgar a reclamação procedente e, consequentemente, revogar o acto reclamado.

    Termina pedindo o provimento do recurso e que decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente.

    1.3.

    Contra-alegaram os recorridos A……….. e D………., invocando, desde logo, a ilegitimidade da recorrente Fazenda Pública para interpor o presente recurso, visto não ser parte nesta acção e não ter qualquer interesse próprio que lhe caiba defender, dado que o OEF exerce uma função jurisdicional, e não administrativa, pelo que não poderia a Fazenda Pública vir recorrer em defesa, ainda que injustificada, do mesmo e pugnando, no mais, pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: I - Não obstante o douto Despacho do M.mº Juiz a quo, de admissão do recurso, a Recorrente carece de legitimidade nestes concretos autos para recorrer, porquanto não é parte na acção e não tem qualquer outro interesse próprio ou que legalmente lhe caiba defender.

    II - Por outro lado, as doutas alegações, apesar da sua qualidade, não mostram compreender os fundamentos da decisão recorrida.

    III - Fazem derivar a decisão de afirmações, no descritivo da fundamentação, que não são a causa nem o fundamento da decisão.

    IV - A penhora carecia de uma liquidação, porquanto tem que ter um valor.

    V - Assim...

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