Acórdão nº 0633/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………..
, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu da instância a Fazenda Pública com o fundamento na verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade de acto recorrido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza do tribunal a quo, afigura-se ao Recorrente que a Douta Sentença padece de erro de julgamento ao não apreciar nem decidir a impugnação do acto administrativo que procedeu às liquidações nºs 2013 5000230183201, 2013 5000231211 e 2013 5001585450 (parte, no montante de 32 680,45€) relativas ao IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente, com fundamento na verificação da exceção dilatória da “inimpugnabilidade do ato impugnado” prevista na alínea c), n.º 1, artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a mesma não poderá manter-se.
II.Com efeito no relatório da sentença recorrida e com relevância para o presente recurso jurisdicional, vem referido o seguinte: a) “II — Questões a decidir Ao Tribunal compete apreciar e decidir i) da impugnabilidade da fixação da matéria tributável, ii) da nulidade das liquidações impugnadas por violação dos princípios da capacidade contributiva e do rendimento-acréscimo (sublinhado e negrito, nossos), (p. 2).
b) “Da inimpugnabilidade do acto (...) Assim, impõe-se decidir se o impugnante podia lançar mão da impugnação judicial para atacar as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária, com recurso a métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87.º n.º 1, alínea d) e artigo 89.º-A n.º 4, ambos da LGT” (sublinhado e negrito, nossos), (p. 4).
c) “Retornando ao caso dos autos, do petitório ressalta à evidência que a pretensão última prosseguida pelo impugnante é a aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 89.ºA da LGT”. (negrito nosso), (p. 5).
d) “Assim, mesmo que ao impugnante fosse permitido apresentar impugnação judicial contra o acto que aqui vem impugnado, sempre estaríamos perante caso julgado nos termos do que determinam os artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC uma vez que se constata a existência de identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir (sublinhado e negrito, nossos), (p. 5/6).
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Quanto à questão referida na alínea a): i) O recorrente nunca questionou os atos de fixação da matéria tributável.
ii) Aliás, para o recorrente, as decisões de avaliação constituem atos destacáveis do procedimento administrativo, tornando-se caso decidido e consolidando-se na ordem jurídica, pelo que não poderão ser postas em causa na impugnação judicial das respetivas liquidações, cfr. artigos 24.º e 32.º da p.i.
iii) Assim, o objeto da impugnação não são os atos administrativos de 18 de junho de 2012 e 18 de março de 2013, praticados pelo Diretor de Finanças de Braga entidade competente nos termos do n.º 6 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, mas antes o ato administrativo que procedeu às liquidações supra referidas, praticado pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 75.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares).
iv) Por outro lado os fundamentos da impugnação não são, só e apenas, a nulidade das referidas liquidações, por violação dos princípios da capacidade contributiva e do rendimento-acréscimo, como vem referido na sentença recorrida mas também a invalidade das mesmas por vício de violação de lei, embora a título subsidiário, cfr. artigos 84.º e ss da p.i.
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Quanto à questão referida na alínea b): i) Como resulta da fundamentação constante da p.i., nomeadamente dos artigos 34.º e 84.º, o recorrente não lançou mão da impugnação judicial para atacar as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária, com recurso a métodos indirectos, como refere a sentença recorrida, mas antes pretendeu questionar a legalidade das respetivas liquidações por nulidade ou, subsidiariamente, por vício de violação de lei (errónea interpretação do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT), independentemente do quantum da matéria tributável fixado.
ii) O que está em causa na impugnação de cuja sentença se recorre é, só e apenas, o ato de liquidação do tributo (IRS) e não os atos de fixação da matéria tributável.
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Quanto à questão referida na alínea c): i) Contrariamente ao referido na douta sentença, o pedido, rectius, os pedidos formulados pelo impugnante e ora recorrente são a declaração de nulidade das liquidações impugnadas, nos termos do 133.º/2-al. d) do CPA, por ofenderem o conteúdo essencial do princípio da igualdade e do direito da capacidade contributiva (direito fundamental de natureza análoga ao regime dos Direitos, Liberdades e Garantias), previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 103.º/104.º da CRP, e subsidiariamente, a anulação das mesmas por vício de violação de lei (errónea interpretação do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT).
ii) Assim não se entende que na sentença recorrida seja dito (...) do petitório ressalta à evidência que a pretensão última prosseguida pelo lmpugnante é a aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 89.º- A da LGT”.
iii) Repita-se, o que está em causa é o ato de liquidação e não os atos de fixação da matéria tributável, VI. Quanto à questão referida na alínea d): I) Refere a sentença recorrida que, mesmo que ao impugnante fosse permitido...
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