Acórdão nº 0633/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………..

, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que absolveu da instância a Fazenda Pública com o fundamento na verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade de acto recorrido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza do tribunal a quo, afigura-se ao Recorrente que a Douta Sentença padece de erro de julgamento ao não apreciar nem decidir a impugnação do acto administrativo que procedeu às liquidações nºs 2013 5000230183201, 2013 5000231211 e 2013 5001585450 (parte, no montante de 32 680,45€) relativas ao IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, respetivamente, com fundamento na verificação da exceção dilatória da “inimpugnabilidade do ato impugnado” prevista na alínea c), n.º 1, artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a mesma não poderá manter-se.

II.Com efeito no relatório da sentença recorrida e com relevância para o presente recurso jurisdicional, vem referido o seguinte: a) “II — Questões a decidir Ao Tribunal compete apreciar e decidir i) da impugnabilidade da fixação da matéria tributável, ii) da nulidade das liquidações impugnadas por violação dos princípios da capacidade contributiva e do rendimento-acréscimo (sublinhado e negrito, nossos), (p. 2).

b) “Da inimpugnabilidade do acto (...) Assim, impõe-se decidir se o impugnante podia lançar mão da impugnação judicial para atacar as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária, com recurso a métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 87.º n.º 1, alínea d) e artigo 89.º-A n.º 4, ambos da LGT” (sublinhado e negrito, nossos), (p. 4).

c) “Retornando ao caso dos autos, do petitório ressalta à evidência que a pretensão última prosseguida pelo impugnante é a aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 89.ºA da LGT”. (negrito nosso), (p. 5).

d) “Assim, mesmo que ao impugnante fosse permitido apresentar impugnação judicial contra o acto que aqui vem impugnado, sempre estaríamos perante caso julgado nos termos do que determinam os artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC uma vez que se constata a existência de identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir (sublinhado e negrito, nossos), (p. 5/6).

  1. Quanto à questão referida na alínea a): i) O recorrente nunca questionou os atos de fixação da matéria tributável.

    ii) Aliás, para o recorrente, as decisões de avaliação constituem atos destacáveis do procedimento administrativo, tornando-se caso decidido e consolidando-se na ordem jurídica, pelo que não poderão ser postas em causa na impugnação judicial das respetivas liquidações, cfr. artigos 24.º e 32.º da p.i.

    iii) Assim, o objeto da impugnação não são os atos administrativos de 18 de junho de 2012 e 18 de março de 2013, praticados pelo Diretor de Finanças de Braga entidade competente nos termos do n.º 6 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, mas antes o ato administrativo que procedeu às liquidações supra referidas, praticado pela Autoridade Tributária nos termos do artigo 75.º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares).

    iv) Por outro lado os fundamentos da impugnação não são, só e apenas, a nulidade das referidas liquidações, por violação dos princípios da capacidade contributiva e do rendimento-acréscimo, como vem referido na sentença recorrida mas também a invalidade das mesmas por vício de violação de lei, embora a título subsidiário, cfr. artigos 84.º e ss da p.i.

  2. Quanto à questão referida na alínea b): i) Como resulta da fundamentação constante da p.i., nomeadamente dos artigos 34.º e 84.º, o recorrente não lançou mão da impugnação judicial para atacar as correcções que foram efectuadas pela Administração Tributária, com recurso a métodos indirectos, como refere a sentença recorrida, mas antes pretendeu questionar a legalidade das respetivas liquidações por nulidade ou, subsidiariamente, por vício de violação de lei (errónea interpretação do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT), independentemente do quantum da matéria tributável fixado.

    ii) O que está em causa na impugnação de cuja sentença se recorre é, só e apenas, o ato de liquidação do tributo (IRS) e não os atos de fixação da matéria tributável.

  3. Quanto à questão referida na alínea c): i) Contrariamente ao referido na douta sentença, o pedido, rectius, os pedidos formulados pelo impugnante e ora recorrente são a declaração de nulidade das liquidações impugnadas, nos termos do 133.º/2-al. d) do CPA, por ofenderem o conteúdo essencial do princípio da igualdade e do direito da capacidade contributiva (direito fundamental de natureza análoga ao regime dos Direitos, Liberdades e Garantias), previstos, respetivamente, nos artigos 13.º e 103.º/104.º da CRP, e subsidiariamente, a anulação das mesmas por vício de violação de lei (errónea interpretação do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT).

    ii) Assim não se entende que na sentença recorrida seja dito (...) do petitório ressalta à evidência que a pretensão última prosseguida pelo lmpugnante é a aplicação de métodos indirectos nos termos do disposto no artigo 89.º- A da LGT”.

    iii) Repita-se, o que está em causa é o ato de liquidação e não os atos de fixação da matéria tributável, VI. Quanto à questão referida na alínea d): I) Refere a sentença recorrida que, mesmo que ao impugnante fosse permitido...

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