Acórdão nº 01342/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, deduzida por A…………, à execução fiscal nº 2151201401008773, contra a executada originária B………… LDA, e contra si revertida, para cobrança de dívidas relativas a IUC do ano de 2009, entendendo ser competente o Tribunal Tributário de Lisboa.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.

2 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.

3 - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.

4 - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

5 - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n°2151201401008773 contra a sociedade B…………, Lda, - com sede na Av. …….., ….., ………, …… Almada -, relativo a dívida de IUC- Cat. C do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 133,31 (cfr. processo de execução fiscal apenso); b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o...

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