Acórdão nº 01342/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, deduzida por A…………, à execução fiscal nº 2151201401008773, contra a executada originária B………… LDA, e contra si revertida, para cobrança de dívidas relativas a IUC do ano de 2009, entendendo ser competente o Tribunal Tributário de Lisboa.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
2 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
3 - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
4 - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5 - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n°2151201401008773 contra a sociedade B…………, Lda, - com sede na Av. …….., ….., ………, …… Almada -, relativo a dívida de IUC- Cat. C do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 133,31 (cfr. processo de execução fiscal apenso); b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o...
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