Acórdão nº 0902/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto, na parte em que foi concedida provimento parcial à acção intentada por A……….., identificada nos autos, reconhecendo o direito à então autora de isenção de IMI na percentagem de 85,33%.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Não é possível, face ao enquadramento legal qualificar a aquisição como onerosa.

  2. Havendo instruções administrativas claras sobre esta matéria, decidiu bem o recurso hierárquico posto em causa bem como as diversas decisões que o antecederam, ao indeferirem o pedido de isenção de IMI ao abrigo do n°1 do art°46° do EBF.

  3. Não foi atribuída uma isenção de IMI por não haver uma transmissão onerosa de um bem imóvel, como impõe a lei.

  4. A Douta sentença entendeu não se pronunciar acerca dos argumentos jurídicos expendidos em sede de contestação e, adicionalmente, sobre aqueles que se pronunciou fê-lo erradamente, na medida em que aplicou mal a lei.

  5. As normas jurídicas, ao caso aplicáveis, impunham decisão diversa.

  6. Estamos, por isso, perante uma questão exclusivamente de Direito, cuja omissão na apreciação deverá agora ser suprida.

  7. A Douta sentença não considerou normas do direito sucessório nem considerou o conteúdo do Oficio-Circulado 160923, de 04/10/1995 da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica.

  8. Mais, fez uma interpretação analógica da norma constante do art°46° do EBF, que a lei não permite, sem qualquer suporte, nem na letra nem no espírito da lei, ignorando que a norma se refere a aquisições a título oneroso, exclusivamente.

  9. O n° 1 do art°46° do EBF refere-se indiscutivelmente a uma aquisição a título oneroso: não há qualquer ambiguidade na expressão do pensamento do legislador na regra em causa, que quis restringir a possibilidade de concessão de isenção de IMI apenas às aquisições onerosas de imóveis.

  10. Não é possível, a partir desta redacção, concluir que o legislador quis equiparar as aquisições a título gratuito às aquisições a título oneroso, a fim de fomentar a aquisição de habitação própria e permanente.

  11. A sentença recorrida fez uma interpretação analógica da norma, proibida pelo art°10º do EBF.

  12. Nada na norma nos permite inferir que os efeitos pretendidos a partir de uma aquisição onerosa, possam ser igualmente conseguidos a partir de uma aquisição gratuita.

  13. A interpretação efectuada pela sentença foi analógica e não extensiva, na medida em que os efeitos pretendidos pela norma que concede a isenção não podem ser conseguidos através de transmissões gratuitas. Tal interpretação é inadmissível em sede de benefícios fiscais.

  14. A douta sentença também não considerou as normas de Direito Sucessório, quando o deveria ter feito, na medida em que a transmissão da propriedade do imóvel é de natureza sucessória.

  15. No caso presente, constituiu-se um direito de propriedade na esfera jurídica da recorrida à altura da abertura da sucessão.

  16. Pelo que a ora recorrida terá sempre de ser considerada como titular do direito de propriedade do imóvel em causa, desde o momento da morte de seu pai, como...

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