Acórdão nº 0902/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF do Porto, na parte em que foi concedida provimento parcial à acção intentada por A……….., identificada nos autos, reconhecendo o direito à então autora de isenção de IMI na percentagem de 85,33%.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Não é possível, face ao enquadramento legal qualificar a aquisição como onerosa.
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Havendo instruções administrativas claras sobre esta matéria, decidiu bem o recurso hierárquico posto em causa bem como as diversas decisões que o antecederam, ao indeferirem o pedido de isenção de IMI ao abrigo do n°1 do art°46° do EBF.
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Não foi atribuída uma isenção de IMI por não haver uma transmissão onerosa de um bem imóvel, como impõe a lei.
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A Douta sentença entendeu não se pronunciar acerca dos argumentos jurídicos expendidos em sede de contestação e, adicionalmente, sobre aqueles que se pronunciou fê-lo erradamente, na medida em que aplicou mal a lei.
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As normas jurídicas, ao caso aplicáveis, impunham decisão diversa.
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Estamos, por isso, perante uma questão exclusivamente de Direito, cuja omissão na apreciação deverá agora ser suprida.
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A Douta sentença não considerou normas do direito sucessório nem considerou o conteúdo do Oficio-Circulado 160923, de 04/10/1995 da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica.
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Mais, fez uma interpretação analógica da norma constante do art°46° do EBF, que a lei não permite, sem qualquer suporte, nem na letra nem no espírito da lei, ignorando que a norma se refere a aquisições a título oneroso, exclusivamente.
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O n° 1 do art°46° do EBF refere-se indiscutivelmente a uma aquisição a título oneroso: não há qualquer ambiguidade na expressão do pensamento do legislador na regra em causa, que quis restringir a possibilidade de concessão de isenção de IMI apenas às aquisições onerosas de imóveis.
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Não é possível, a partir desta redacção, concluir que o legislador quis equiparar as aquisições a título gratuito às aquisições a título oneroso, a fim de fomentar a aquisição de habitação própria e permanente.
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A sentença recorrida fez uma interpretação analógica da norma, proibida pelo art°10º do EBF.
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Nada na norma nos permite inferir que os efeitos pretendidos a partir de uma aquisição onerosa, possam ser igualmente conseguidos a partir de uma aquisição gratuita.
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A interpretação efectuada pela sentença foi analógica e não extensiva, na medida em que os efeitos pretendidos pela norma que concede a isenção não podem ser conseguidos através de transmissões gratuitas. Tal interpretação é inadmissível em sede de benefícios fiscais.
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A douta sentença também não considerou as normas de Direito Sucessório, quando o deveria ter feito, na medida em que a transmissão da propriedade do imóvel é de natureza sucessória.
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No caso presente, constituiu-se um direito de propriedade na esfera jurídica da recorrida à altura da abertura da sucessão.
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Pelo que a ora recorrida terá sempre de ser considerada como titular do direito de propriedade do imóvel em causa, desde o momento da morte de seu pai, como...
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