Acórdão nº 01525/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 24 de Fevereiro de 2014.

Julgou verificada a excepção dilatória prevista no artigo 577°, al. f) do CPC, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….. e B…………..

, na qualidade de revertidos, vieram interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição judicial à execução fiscal n° 1783200701027816 instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1 contra a sociedade “C………….., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 2.743, 40 (dois mil e setecentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos) referente a IVA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) Os artigos 36º a 38.º do CPC e 12° do CPTA aqui aplicável, que consideram admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

B) A primeira hipótese refere-se à unidade da causa de pedir: quando a causa de pedir seja “a mesma e única”. E a causa de pedir, é o ato ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor. A segunda hipótese contemplada é a de “os pedidos estarem entre si numa relação de dependência”. E um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo.

C) No caso os oponentes, invocam a preterição de formalidades, alegando que como resulta da decisão final do procedimento de reversão, nela não foi tido em conta o direito de audição escrito apresentado pelos executados, apenas se fazendo uma breve referência ao direito de audição escrito apresentado e sem qualquer contexto com a situação dos executados.

D) Invocam, ainda, não poder ser instaurada e prosseguir execução fiscal por dívidas da entidade falida vencidas antes da respetiva declaração judicial de falência, porquanto como resulta dos autos, estão em causa no presente processo dívidas relativas a IRC e juros do exercício de 2001, o processo de execução foi autuado contra a executada originária, em 2009/09/29, a executada originária requereu processo de recuperação de empresa, por petição apresentada em juízo em 2001/12/20, o qual foi distribuído ao 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova Gaia, aí correndo termos sob o n° 285/2002, a executada originária foi declarada falida em 17.05.2004, todo o património da executada originária suscetível de integrar a massa falida e responder pelos pagamentos das dívidas, foi apreendido encontrando-se a correr termos o respetivo processo de liquidação do passivo.

E) Invocam ainda a ausência de culpa dos gerentes, por no processo de falência foi declarada esta como meramente fortuita, excluindo, por conseguinte, a culpa dos gerentes pela sua ocorrência. Não sido declarada a culpa dos gerentes na falência da executada originária está afastada a possibilidade de reversão da execução fiscal.

F) Alegam, ainda, que nunca exerceram de fato qualquer atividade na empresa, tendo-se limitado a dar o seu nome como sócios e gerentes...

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