Acórdão nº 0329/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO: A…………., melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3964200801010786, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, contra a cobrança coerciva de dividas de IRS referente aos anos de 2003, 2004 e 2005, na quantia de € 151.150,67.

Por sentença de 20 de Dezembro de 2012, o TAF do Porto julgou a presente oposição parcialmente procedente.

Inconformado com o assim decidido, simultaneamente com a apresentação de um pedido de aclaração da sentença para perceber o alcance do conteúdo decisório da mesma (pedido que foi indeferido a fls 259 dos autos) reagiu o recorrente, interpondo cautelarmente o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «

  1. Não chegaram ao conhecimento do oponente, por qualquer via, as liquidações que originaram a dívida exequenda, só sabendo o oponente da sua existência, mas não do seu conteúdo e fundamentos, depois de citado, através da citação na execução.

  2. Tendo em vista habilitar o oponente a concluir pela omissão da notificação e/ou pela realização de diligências suscetíveis de fazer presumir a mesma notificação, de modo a elidir (se fosse o caso) tal eventual presunção, requereu em 28/02/2008, certidão no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia — 4ª que lhe foi entregue em 19/03/2008.

  3. Do teor daquela certidão, no que respeita às diligências de notificação das liquidações que originaram a dívida exequenda, resulta que essas notificações foram efetuadas nos termos do artigo 39°, n° 1, do CPPT, ou seja, perante a remissão para o n° 3 do artigo 38°, mediante carta sob registo simples, mas sem aviso de receção.

  4. Resulta ainda dessa certidão que os originais das cartas destinadas à notificação foram devolvidos ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia — 4ª sendo esta devolução efetuada, de acordo com a anotação dos CTT, porque, não tendo a correspondência sido entregue em virtude de o destinatário não ter atendido, foi deixado aviso e a correspondência não foi levantada na estação dos CTT de destino e que foi enviada carta destinada à notificação do projeto de relatório de inspeção e para o exercício do correspondente direito de audição, tendo a carta sido devolvida.

  5. O oponente nunca recusou uma qualquer correspondência que lhe tenha sido dirigida, nem tal consta de um qualquer documento, que se não foi entregue ao oponente correspondência que lhe tenha sido dirigida, tal só pode ter ocorrido em períodos em que o oponente não se encontrava efetivamente na sua residência, atentas, nomeadamente, deslocações à Venezuela, país onde foi emigrante durante muitos anos.

  6. Alegou ainda o oponente que, nos termos do artigo 38°, n° 1, do CPPT, “as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.

  7. Constituindo a notificação da liquidação uma garantia dos contribuintes, tem uma componente substantiva ou material, pelo que o disposto na nova redação do n° 3 do artigo 38° do CPPT só se aplica às notificações de liquidações de impostos respeitantes a períodos posteriores a 1 de Janeiro de 2005, sendo, consequentemente, inaplicável às liquidações que originaram a dívida exequenda relativa aos anos de 2003 e 2004.

  8. O nº 3 do artigo 38° do CPPT não é, em todo o caso, aplicável as liquidações que originaram a dívida exequenda, seja a dos anos de 2003 e 2004, seja a do ano de 2005, já que não estamos perante hipótese de ‘liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição”.

  9. Não resultando essas liquidações de declaração do oponente, mas antes de correções à matéria tributável na sequência de procedimento de inspeção tributária, o oponente não foi notificado “para efeitos do direito de audição”, por ter sido enviada carta registada tendo em vista a notificação ao oponente do projeto de relatório de inspeção tributária, mas a carta remetida ao sujeito passivo ter sido devolvida, perante a ausência do destinatário.

  10. Os serviços procederam à notificação do oponente apenas por carta registada, mas por estar em causa períodos de imposto anteriores deveria ter sido por carta registada com aviso de receção, mas essas cartas foram devolvidas aos serviços, pelos correios, com a menção “não atendeu”, “não reclamado”, sem que tenham sido levadas a cabo quaisquer outras diligências no sentido da notificação do oponente.

  11. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artigo 13° da C.R.P., com a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade por consagração no artigo 266°, n°2 do diploma fundamental.

  12. No caso concreto, afigura-se que a interpretação do normativo constante da redação do nº 3 do 38º do CPPT dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro ao ser de aplicação imediata aos procedimentos iniciados antes da sua publicação, mas ainda não concluídos, viola o princípio constitucional da igualdade.

  13. No caso este princípio é violado quando se impõe ao contribuinte cuja carta registada remetida para atos do procedimento e das liquidações adicionais de imposto com as quais razoavelmente não contava e que lhe não foi notificada na forma legal, tenha da mesma que ter conhecimento através da deslocação ao Serviço de Finanças ou à Direção Distrital de Finanças à qual foi devolvida, sem que tenham os serviços que devolver qualquer atividade adicional para notificar o contribuinte.

  14. No caso, o contribuinte não foi validamente notificado, porque não recebeu a carta para o exercício do direito de audição, logo as comunicações posteriores não poderiam ter sido remetidas apenas sob registo, mas também com a formalidade adicional do aviso de receção.

  15. A razão que está na origem da dispensa desta formalidade adicional — o conhecimento do procedimento por parte do contribuinte — não tem aplicação na situação do oponente, por não ser expetável por este que lhe irão ser efetuadas notificações em momento posterior, e assim os serviços teriam de seguir o formalismo imposto pelo n° 1 do artigo 38° do CPPT na redação vigente antes da Lei n° 55-B/2004, não se aplicando o n° 3 dessa disposição.

  16. Ao ter sido devolvida a carta remetida ao oponente pelos Serviços de Inspeção Tributária para o exercício do direito de audição de 22/10/2007, teriam os serviços que desenvolver diligencias adicionais para dar conhecimento do ato ao contribuinte.

  17. Não tendo sido observado o apontado formalismo e tendo corrido todo o procedimento à revelia do oponente, não podem ter-se por validamente notificadas as liquidações adicionais de imposto remetidas ao oponente, sendo inexigível a dívida de IRS de 2004 e de 2005 e não apenas a dívida de IRS de 2003.

  18. No que respeita a estas liquidações de IRS dos anos 2004 e 2005, apuradas nos termos das correções à matéria coletável efetuadas, na sequência do segundo procedimento de inspeção - procedimento externo -, relativamente a rendimentos da categoria F (prediais), quando foi instaurado o processo executivo, o mesmo ainda não era exigível, mas contraditoriamente julgou-se a oposição apenas em parte procedente.

  19. Porém, já por referência ao segundo procedimento de inspeção (procedimento externo), tendo vindo devolvido o ofício de 22/10/2007, expedida em 23/10/2007, destinado à notificação ao oponente do Projeto de Relatório elaborado no âmbito daquele procedimento...

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