Acórdão nº 01583/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 18 de Junho de 2015, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a petição de impugnação judicial por si apresentada na qual solicitou o arquivamento do “projecto de reversão” contra si e a extinção de qualquer processo contra a mesma, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – Por despacho de 18 de Junho de 2015, é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, indeferindo liminarmente a impugnação judicial apresentada.
II – Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.
III – Facto que determina a nulidade de todo o processado.
IV – E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida.
V – Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.
VI – Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão na P.I. de factos fundamentais, Art. 20 da CRP.
VII – Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos.
Só assim se fazendo JUSTIÇA 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 99/100 dos autos, no sentido do não provimento do recurso e da confirmação da decisão recorrida, fundamentando-o do seguinte modo: (…) Ora, a recorrente pede (fls. 12 dos autos), expressa e claramente, que seja mandado arquivar o presente projecto de reversão contra si deduzido e a extinção de qualquer processo contra si instaurado, por alegada irregularidade na notificação, por ilegitimidade, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e por existirem bens do devedor originário.
Tais pedidos não são, manifestamente, compatíveis com a impugnação judicial, mas antes com a oposição judicial.
De facto, pedidos compatíveis com a impugnação judicial seriam a anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica da liquidação exequenda, coisa que a recorrente, manifestamente, não faz.
Ora, a recorrente não sindica, de modo nenhum, a legalidade da liquidação exequenda, mas sim a própria execução.
Na...
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