Acórdão nº 01583/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 18 de Junho de 2015, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a petição de impugnação judicial por si apresentada na qual solicitou o arquivamento do “projecto de reversão” contra si e a extinção de qualquer processo contra a mesma, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – Por despacho de 18 de Junho de 2015, é proferida sentença alegando a incorrecta classificação da forma de processo, indeferindo liminarmente a impugnação judicial apresentada.

II – Foi deduzida uma impugnação judicial cujos fundamentos são a preterição de formalidades legais.

III – Facto que determina a nulidade de todo o processado.

IV – E que não foi tido em conta quando foi proferida a sentença recorrida.

V – Pelo que não podemos alhearmo-nos de uma questão prévia deduzida e a mesma tem de ser valorada e decidida.

VI – Ainda mais quando inviabiliza qualquer defesa apresentada por omissão na P.I. de factos fundamentais, Art. 20 da CRP.

VII – Pelo que a sentença ora recorrida só poderia ser a de se pronunciar sobre a nulidade de todo o processado absolvendo a Recorrente de todos os factos contra si deduzidos.

Só assim se fazendo JUSTIÇA 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 99/100 dos autos, no sentido do não provimento do recurso e da confirmação da decisão recorrida, fundamentando-o do seguinte modo: (…) Ora, a recorrente pede (fls. 12 dos autos), expressa e claramente, que seja mandado arquivar o presente projecto de reversão contra si deduzido e a extinção de qualquer processo contra si instaurado, por alegada irregularidade na notificação, por ilegitimidade, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e por existirem bens do devedor originário.

Tais pedidos não são, manifestamente, compatíveis com a impugnação judicial, mas antes com a oposição judicial.

De facto, pedidos compatíveis com a impugnação judicial seriam a anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica da liquidação exequenda, coisa que a recorrente, manifestamente, não faz.

Ora, a recorrente não sindica, de modo nenhum, a legalidade da liquidação exequenda, mas sim a própria execução.

Na...

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