Acórdão nº 01425/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 148/14.4BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………., S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrida) anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2012 e a dezasseis prédios em regime de “propriedade vertical” (Por simplicidade de exposição, ), com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), para efeitos da incidência daquele imposto, o valor patrimonial tributário (VPT) a considerar não é o resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente, mas o VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
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A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10; b) Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS); c) No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art. 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012); d) O art. 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio; e) O art. 2.º n.º 4 do CIMI ressalva as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios; f) Ao contrário, sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de “prédio”, para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1.º, n.º 6 do CIS; g) É precisamente o que acontece no caso objecto da sentença recorrida, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1.º do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente; h) Excedendo o referido somatório, o montante de € 1.000.000,00, como sucede no caso concreto, estavam reunidos os pressupostos definidos na norma de incidência; i) E, a tal não obsta o facto de cada andar/divisão constar separadamente na inscrição matricial, e com os respectivos valores patrimoniais tributários, pois tal discriminação apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matrizes prediais constante do artigo 12.º do CIMI e na matéria regulada neste Código para a organização das matrizes; j) A imposição de organizar desta forma as matrizes deve-se à necessidade de relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas partes, as quais podem ser funcional e economicamente independentes, k) Esta autonomização apenas se justifica porque no mesmo prédio pode ocorrer a utilização para comércio ou habitação, com ou sem arrendamento, o que é determinante nas regras da avaliação fiscal no âmbito do CIMI, face aos diferentes coeficientes de afectação previstos no art. 41.º desse código; l) A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar, para efeitos de tributação da verba 28 da TGIS, como “prédio”, cada um dos andares/divisões susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total; m) Pois, o que releva é antes o somatório dos valores patrimoniais de tais andares/divisões, atento o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 6 do CIS e artigo 2.º do CIMI; n) Assim, o prédio inscrito na matriz predial urbana de Albufeira sob o artigo 5964, antigo 8892, composto por 16 unidades susceptíveis de utilização independente, é subsumível à verba n.º 28 da TGIS, em virtude do seu valor patrimonial tributário total exceder o valor de € 1.000.000,00, previsto naquele normativo legal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas, assim se fazendo Justiça».
1.3 A Impugnante apresentou contra-alegações, nas quais, para além de pugnar pela manutenção do decidido, pediu que, na procedência do recurso, fossem conhecidas as demais questões suscitadas na petição inicial e que a sentença considerou prejudicadas pela solução que deu à causa: «
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O artigo 12.º, n.º 3 do CIMI, dispõe o seguinte: “Cada andar ou parte susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.”, daqui se retirando que a vontade do legislador foi a de autonomizar os andares ou divisões susceptíveis de utilização independente e que, por regra corresponderia cada um deles a um prédio urbano.
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A questão aqui decidenda é saber qual o valor patrimonial tributário relevante como critério para a incidência do imposto de selo, mormente se a incidência é sobre o somatório do valor patrimonial atribuído às diferentes divisões susceptíveis de utilização independente do prédio constituído em propriedade total, ou se por outro lado é o valor patrimonial atribuído a cada uma das suas 16 divisões de per si que deve ser considerado para efeitos de aplicação da verba 28 da TGIS.
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Por força da remissão operada pela verba n.º 28 da TGIS, o legislador determinou expressamente que o apuramento do valor para efeitos de Imposto de Selo se faz com base no valor patrimonial tributário para efeitos de IMI.
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Ao determinar no artigo 6.º da Lei 55-A/2012 de 29 Outubro que para efeito da verba 28.1 da TGIS o valor patrimonial tributário é o que é utilizado para efeito de IMI o legislador quis autonomizar o valor tributário das divisões susceptíveis de utilização independente de prédios urbanos em propriedade total, atribuindo-lhes individualmente um valor patrimonial tributário para efeitos de IMI.
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O legislador determinou expressamente, sem margem para dúvidas, que o valor patrimonial a ser considerado é o utilizado para efeitos de IMI e dúvidas não existem nos presentes autos que cada uma das 16 unidades susceptíveis de utilização independente tem um valor patrimonial tributário inferior a € 1.000.000,00, conforme ficou demonstrado pelo doc. 1 junto à Impugnação Judicial e bem assim...
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