Acórdão nº 01238/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação que A………. deduziu contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001 e de parte do ano de 2002 no montante global de 22.951,15 Euros.

Conclusões da alegação de recurso da FP a fls.210 e seguintes: «- Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 2001 e 2002, esta na parte referente ao regime simplificado de tributação, apuradas em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; - O julgador alicerça a procedência da presente impugnação no facto de estarmos perante vício de violação de lei em função de as correções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços e consequente alteração do rendimento líquido, do que discordamos; - No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Construção de Edifícios” (CAE 045211), estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; - Nos anos de 2001 e 2002 o impugnante declarou a título de rendimentos comerciais a quantia global de € 61.326,56 e € 108.984,82, respetivamente, tendo, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3, considerado a totalidade das receitas como vendas de mercadorias e produtos no ano de 2001 e no ano de 2002 uma percentagem como vendas e outra enquanto prestação de serviços; - As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços de construção civil com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; - Atente-se que no Anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos modelo 3 do exercício de 2001 o impugnante declarou, a título de vendas, € 61.326,56, não tendo declarado prestação de serviços e no ano de 2002 declarou de vendas € 58.567,71 e de prestação de serviços € 50.417,11, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável; - Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de construção civil (CAE 045211), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; - No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.° 4º, nº. 2, c) e n.º 6 e art. 3°, n°. 1.

- A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; - A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades — uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos; - Não se pode descurar que o impugnante estava coletado nos exercícios em questão por uma atividade de prestação de serviços (de construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais; - O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário à execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 31° do CIRS e art.° 3° e 4°, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações.

O recurso foi interposto para o TCA Norte, que por acórdão a fls. 232 a 240 veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarou competente, para esse efeito a secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo O Ministério Público emitiu parecer a fls. 147 com o seguinte teor: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu, exarada a fls. 183 e seguintes, que julgou procedente a ação de impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação de IRS relativos aos anos de 2001 e 2002, no valor de € 22.951,15 euros.

Considera a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do disposto nos artigos 31° do CIRS, e 3° e 4° do CIVA.

Alega para o efeito que o impugnante e aqui recorrido estava coletado apenas pela atividade de prestação de serviços e não simultaneamente de venda de materiais a terceiros.

E embora incorpore materiais nessa atividade de prestação de serviços, tal facto não implica a consideração da existência de duas atividades para efeitos de tributação.

E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a ação de impugnação judicial e mantenha as liquidações impugnadas.

  1. Na decisão recorrida deu-se como assente que no âmbito de ação inspetiva levada a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária, estes fizeram constar do respetivo relatório que nos anos de 2001 e 2002 o impugnante estava coletado pela atividade de “Construção de Edifícios — CAE 45211” e não possuía contabilidade organizada, sendo abrangido pelo regime simplificado. E que na declaração relativa ao ano de 2001 considerou a totalidade das receitas como vendas de materiais e da declaração de 2002 considerou uma percentagem para vendas e...

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