Acórdão nº 520-C/1998.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTS 11º Nº 1 E 12º Nº 1 DO DL 303/2007, DE 24/08.

Sumário: I - O recurso (de apelação) interposto de saneador-sentença proferido em embargos de executado deduzidos em data posterior a 01/01/2008, mas dependentes e apensos a acção executiva instaurada antes desta data, seguem, de acordo com o estabelecido nos arts. 11º n° 1 e 12° n° 1 do DL 303/2007, de 24/08, o regime que vigorava antes da entrada em vigor deste decreto-lei, por os embargos serem uma fase incidental, embora processada em separado, da acção executiva.

II - A causa de interrupção da prescrição prevista no n° 2 do art. 323° do CCiv. tem de ser invocada pelo interessado que dela pretende beneficiar (opondo-a à excepção da prescrição invocada pela outra parte), não sendo, por isso, de conhecimento oficioso, e depende de a não realização da citação no prazo nele fixado não ser imputável ao requerente (no caso, ao exequente).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 520-C/1998.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pelo B………., SA contra C………., Lda., D………. e E………. (na petição executiva o último apelido desta foi indicado como “E1……….” e não “E2……….”), todos devidamente sinalizados nos autos, deduziu a última os presentes embargos de executado pedindo a extinção da acção executiva, quanto a ela, com as demais consequências legais.

Invocou, para tal, a prescrição da livrança dada à execução, resultante, por um lado, do facto de ter sido citada para os respectivos termos, na qualidade de avalista da livrança que se mostra junta a fls. 7 da acção executiva, em 03/04/2008 e, por outro, do facto daquele título cartular se ter vencido em 04/07/1996, pelo que há muito decorreu, na sua perspectiva, o prazo de 3 anos de que dispunha, após tal data de vencimento, para reclamar o pagamento da quantia nele titulada.

O Banco exequente contestou os embargos, sustentando que a embargante foi citada em 28/06/1999, com a publicação dos anúncios da citação edital, e que, por via disso, houve interrupção do prazo de prescrição, não se verificando a excepção peremptória arguida por aquela.

Pugnou, em consequência, pela improcedência dos embargos.

Foi depois proferido saneador-sentença, que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução quanto à executada/embargante E………. .

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Banco exequente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou (após convite nesse sentido pelo Tribunal) com as seguintes conclusões: “A. A douta sentença «a quo» não se pronunciou relativamente à data em que foi efectuada a citação da Recorrida e, consequentemente, não a considerou efectuada, decisão que se encontra ferida de nulidade (omissão de pronúncia) e de ilegalidade, maxime por violação do preceituado no art. 236.°, n.º 1 do Código Civil.

B. De igual modo não se pronunciou a douta sentença recorrida relativamente à excepção peremptória de conhecimento oficioso: interrupção de prescrição.

C. É nula a sentença, nos termos da alínea d) do art. 668.°, n.º 1 do C.P.C., por omissão de pronúncia.

D. Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao Juiz de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e com o dever de conhecer também questões não suscitadas mas sobre as quais recaia um poder/dever de conhecimento oficioso (o que o Mmo. Senhor Juiz «a quo» também não fez) de acordo com o artigo 660.°, n.º 2, ex vi, art. 668.°, n.º 1, todos do C.P.C..

E. O Banco, aqui Recorrente, peticionou na sua contestação a improcedência da pretensão deduzida por aplicação do art. 236.°, n.º 1 do Código Civil, questão esta que o Mmo. Senhor Juiz «a quo» devia conhecer mas sobre a qual não se pronunciou.

F. Sucede que, uma vez que a prescrição é interrompida pela citação, nos termos do art. 323.° do C.C., a Recorrida alegou na sua Oposição à Execução que apenas havia sido citada em 3 de Abril de 2008, pelo que o título se encontrava prescrito.

G. Porém, a Recorrida dever-se-ia considerar citada em 28 de Junho de 1999, por citação edital, data em que se interrompeu a prescrição.

H. No edital de citação, por mero lapso de escrita, o nome da Exda. surgia como "E3……….", quando na verdade é "E………".

I. Nos termos do art. 249.° do Código Civil, o erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.

J. E sendo de tal modo o erro ostensivo, resultando do próprio contexto ou das circunstâncias da declaração, em rigor, nem há erro, uma vez que a declaração deve ser globalmente interpretada, trata-se de uma situação que se subsume na ratio legis do supra referido preceito legal.

L. Até porque, como resulta dos anúncios de citação edital, publicados em jornal de tiragem nacional, juntos aos autos, foram citados no mesmo anúncio os Exdos. C………., Lda., D………. e a aqui Recorrida E………. .

M. Atendendo a que a aqui Recorrida E………., à data da citação, era sócia e avalista da Exda. C………., Lda. e que a regra quanto à interpretação das declarações negociais, positivada no art. 236.° do Código Civil, plasma o critério do declaratário normal, a aqui Recorrida não poderá ter atribuído outra interpretação à citação edital, do que a de considerar-se citada.

N. Pois que seria esse o único sentido possível que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar da aqui Recorrida.

O. Até porque a Exda., precisamente em virtude da posição de sócia da aludida C………., Lda., conhecia a situação de incumprimento daquela em relação ao B………., e bem conhecia também as responsabilidades assumidas pela empresa.

P. Pelo que deve ter-se a aqui Recorrida por citada a 28 de Junho de 1999, ou seja, na data da publicação dos anúncios de citação edital.

Q. E, consequentemente, não se encontrando prescrito o título dado à execução.

R. O Recorrente, contrariamente ao que sustenta o Exmo. Sr. Juiz «a quo», pronunciou-se relativamente a esta questão em sede própria, na Contestação à Oposição à Execução, que nos termos do art. 817.° do C.P.C. é o meio processual previsto para o Exte. exercer o contraditório relativamente à Petição Inicial da Oposição à Execução.

S. E apenas agora, e por se não conformar, deve e vem o B………. interpor o competente recurso, uma vez que, ao não se pronunciar relativamente aos factos invocados, o Exmo. Sr. Juiz a quo acabou por decidir em desfavor do aqui Recorrente, sem se pronunciar nem tão-pouco fundamentar a sua decisão relativamente aos sobreditos factos.

T. O Exmo. Sr. Juiz a quo sustenta, na douta sentença, que a letra dada à execução prescreveu, prescrevendo assim a obrigação cambiária, o que, com o devido respeito, assim não se entende.

U. A letra dada à execução venceu-se em 4 de Julho de 1996, prescrevendo, portanto, em 4 de Julho de 1999 (art. 70.° da L.U.L.L.).

V. Tendo o Exte. instaurado a competente acção executiva em 16/09/1998.

X. Ou seja, a partir do momento em que o Exte. instaurou a acção executiva, aí requerendo "a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a quantia de (...)", começou a correr o prazo de 5 dias findo o qual se declara interrompido o prazo prescricional.

Z. Pelo que, interrompendo-se o prazo 5 dias após a instauração da acção executiva, ou seja, em 21/09/1998, a letra não se encontrava, nem à data da oposição à execução, nem tão-pouco se encontra à data de hoje, prescrita.

A

  1. A interrupção da prescrição (e não já a invocação de prescrição) é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, devendo por isso mesmo o Sr. Juiz ter-se pronunciado relativamente a ela, nos termos dos arts. 496.°, n.º 3 e 493.°, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

AB) Assim, mais uma vez, enferma a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos já supra citados arts. 660.°, n.º 2, e 668.°, n.º 1, ambos do C.P.C..

AC. Pelo que perecem todos os argumentos invocados em sede de oposição à execução, devendo o presente recurso que aqui se interpõe proceder com as devidas consequências legais.

AD) Termos em que (…) deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade e invalidade da (…) sentença recorrida, por omissão...

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