Acórdão nº 01018/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1805/08.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Atento o lapso temporal entretanto decorrido, a dívida exequenda prescreveu no decurso deste interregno temporal (artigos 48.º n.º 1 e 49.º n.º 3 da LGT, redacção ao tempo).

  1. Sendo certo que a prescrição é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT).

  2. E que a presente oposição não determinou a suspensão da cobrança do tributo, conforme resulta do processo de execução fiscal – pelo que não produziu o efeito de suspensão do prazo de prescrição a que alude o artigo 49.º n.º 4 da LGT.

    Sem prescindir 4. Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença recorrida, a presente Oposição não se fundamentou na falta de fundamentação da liquidação exequenda.

  3. Ou seja, o Recorrente não invocou qualquer ilegalidade da liquidação exequenda.

  4. Ao invés, o Recorrente fundamentou a oposição na falta de notificação oportuna da fundamentação da liquidação, em violação do disposto nos artigos 36.º n.º 2 do CPPT e 268.º n.º 3 da CRP (cfr. al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).

  5. Dito de outro modo, na presente Oposição o Recorrente imputou vícios ao acto administrativo de notificação, e não ao acto administrativo de liquidação – um e outro perfeitamente distintos, como é sabido.

  6. Com efeito, invocou o Recorrente que a notificação da liquidação exequenda era inválida.

  7. A douta Sentença recorrida, respeitosamente, enferma de erro de julgamento quando afirma que o Recorrente não invocou a invalidade da notificação da liquidação – conforme resulta do teor da PI de oposição.

  8. Não imputando quaisquer vícios ao acto de liquidação de per si, nem pretendendo atacar a legalidade da liquidação exequenda com fundamento na falta de fundamentação, conforme resulta do teor da PI de oposição – contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida.

  9. Assim, atento o disposto nos artigos 36.º n.º 1 do CPPT e 77.º n.º 6 da LGT, a liquidação de IRS ora exequenda era juridicamente ineficaz em relação aos seus destinatários.

  10. Sendo juridicamente ineficaz, ou seja, não podendo produzir os respectivos efeitos jurídicos, tal liquidação era inexequível e insusceptível de cobrança coerciva por meio do processo de execução fiscal aqui em questão.

  11. Foi isto que o Recorrente alegou, conforme resulta dos sinais dos autos.

  12. O que, contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, constitui causa de pedir adequada ao pedido de extinção do processo de execução fiscal, integrando-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  13. Motivo pelo qual, conforme factualidade provada (cfr. 4. da factualidade provada), o Recorrente requereu junto do SF (OEF), ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a emissão e remessa de certidão que contivesse “a totalidade dos fundamentos de facto e de direito, e operações de cálculo e apuramento” subjacentes à liquidação exequenda – particularmente no que concerne à correcção do rendimento global para Euro 134.454,36.

  14. E essa fundamentação foi remetida ao Impugnante apenas em Fevereiro de 2008, conforme ofício n.º 1627 – vide factualidade provada em 5. dos factos provados.

  15. Pelo que a presente execução fiscal não podia ter sido instaurada em 27.09.2007. anteriormente, pois, à exequibilidade da liquidação – conforme resulta da factualidade provada em 1. dos “factos provados”.

  16. Assim, a douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulando a douta Sentença recorrida e julgando a presente Oposição procedente, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».

    1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.

    ): «[…] 2. Para se decidir pela improcedência da oposição considerou o tribunal “a quo” que o fundamento invocado pelo oponente não era adequado à pretensão dirigida ao tribunal, uma vez que a invocada falta de comunicação da fundamentação da liquidação não constitui fundamento da oposição, nem gera inexigibilidade da dívida.

    O Recorrente assenta a sua divergência perante a sentença no argumento da invalidade da notificação da liquidação, por esta não se fazer acompanhar da fundamentação do acto de liquidação. E nessa medida conclui que a mesma é ineficaz e não produzindo efeitos não pode a liquidação ser cobrada coercivamente.

    2.1 A questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a falta de comunicação da fundamentação do acto tributário aquando da notificação da liquidação torna este acto tributário ineficaz e gerador da inexigibilidade da dívida, constituindo fundamento para a pretensão da oponente de extinção da execução fiscal Decorre da sentença recorrida que na sequência da notificação, em 16/08/2007, da liquidação que deu origem à quantia exequenda, o Recorrente requereu, em 04/09/2007, ao Serviço de Finanças, certidão donde constassem os fundamentos de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes a essa liquidação. Requerimento que teve resposta por parte do Serviço de Finanças em 01/02/2008.

    Mais decorre da sentença que na sequência da instauração da execução fiscal em 27/09/2007 o oponente foi citado pessoalmente.

    Decorre do artigo 36.º do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações devem conter sempre os fundamentos do acto.

    Resulta, assim, que «a existência de uma notificação válida é condição de eficácia do acto notificado»1 [1 Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, I vol., em anotação ao...

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