Acórdão nº 01018/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1805/08.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.
1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Atento o lapso temporal entretanto decorrido, a dívida exequenda prescreveu no decurso deste interregno temporal (artigos 48.º n.º 1 e 49.º n.º 3 da LGT, redacção ao tempo).
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Sendo certo que a prescrição é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT).
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E que a presente oposição não determinou a suspensão da cobrança do tributo, conforme resulta do processo de execução fiscal – pelo que não produziu o efeito de suspensão do prazo de prescrição a que alude o artigo 49.º n.º 4 da LGT.
Sem prescindir 4. Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença recorrida, a presente Oposição não se fundamentou na falta de fundamentação da liquidação exequenda.
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Ou seja, o Recorrente não invocou qualquer ilegalidade da liquidação exequenda.
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Ao invés, o Recorrente fundamentou a oposição na falta de notificação oportuna da fundamentação da liquidação, em violação do disposto nos artigos 36.º n.º 2 do CPPT e 268.º n.º 3 da CRP (cfr. al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
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Dito de outro modo, na presente Oposição o Recorrente imputou vícios ao acto administrativo de notificação, e não ao acto administrativo de liquidação – um e outro perfeitamente distintos, como é sabido.
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Com efeito, invocou o Recorrente que a notificação da liquidação exequenda era inválida.
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A douta Sentença recorrida, respeitosamente, enferma de erro de julgamento quando afirma que o Recorrente não invocou a invalidade da notificação da liquidação – conforme resulta do teor da PI de oposição.
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Não imputando quaisquer vícios ao acto de liquidação de per si, nem pretendendo atacar a legalidade da liquidação exequenda com fundamento na falta de fundamentação, conforme resulta do teor da PI de oposição – contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida.
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Assim, atento o disposto nos artigos 36.º n.º 1 do CPPT e 77.º n.º 6 da LGT, a liquidação de IRS ora exequenda era juridicamente ineficaz em relação aos seus destinatários.
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Sendo juridicamente ineficaz, ou seja, não podendo produzir os respectivos efeitos jurídicos, tal liquidação era inexequível e insusceptível de cobrança coerciva por meio do processo de execução fiscal aqui em questão.
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Foi isto que o Recorrente alegou, conforme resulta dos sinais dos autos.
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O que, contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, constitui causa de pedir adequada ao pedido de extinção do processo de execução fiscal, integrando-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Motivo pelo qual, conforme factualidade provada (cfr. 4. da factualidade provada), o Recorrente requereu junto do SF (OEF), ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a emissão e remessa de certidão que contivesse “a totalidade dos fundamentos de facto e de direito, e operações de cálculo e apuramento” subjacentes à liquidação exequenda – particularmente no que concerne à correcção do rendimento global para Euro 134.454,36.
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E essa fundamentação foi remetida ao Impugnante apenas em Fevereiro de 2008, conforme ofício n.º 1627 – vide factualidade provada em 5. dos factos provados.
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Pelo que a presente execução fiscal não podia ter sido instaurada em 27.09.2007. anteriormente, pois, à exequibilidade da liquidação – conforme resulta da factualidade provada em 1. dos “factos provados”.
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Assim, a douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulando a douta Sentença recorrida e julgando a presente Oposição procedente, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».
1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.
): «[…] 2. Para se decidir pela improcedência da oposição considerou o tribunal “a quo” que o fundamento invocado pelo oponente não era adequado à pretensão dirigida ao tribunal, uma vez que a invocada falta de comunicação da fundamentação da liquidação não constitui fundamento da oposição, nem gera inexigibilidade da dívida.
O Recorrente assenta a sua divergência perante a sentença no argumento da invalidade da notificação da liquidação, por esta não se fazer acompanhar da fundamentação do acto de liquidação. E nessa medida conclui que a mesma é ineficaz e não produzindo efeitos não pode a liquidação ser cobrada coercivamente.
2.1 A questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a falta de comunicação da fundamentação do acto tributário aquando da notificação da liquidação torna este acto tributário ineficaz e gerador da inexigibilidade da dívida, constituindo fundamento para a pretensão da oponente de extinção da execução fiscal Decorre da sentença recorrida que na sequência da notificação, em 16/08/2007, da liquidação que deu origem à quantia exequenda, o Recorrente requereu, em 04/09/2007, ao Serviço de Finanças, certidão donde constassem os fundamentos de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes a essa liquidação. Requerimento que teve resposta por parte do Serviço de Finanças em 01/02/2008.
Mais decorre da sentença que na sequência da instauração da execução fiscal em 27/09/2007 o oponente foi citado pessoalmente.
Decorre do artigo 36.º do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações devem conter sempre os fundamentos do acto.
Resulta, assim, que «a existência de uma notificação válida é condição de eficácia do acto notificado»1 [1 Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, I vol., em anotação ao...
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