Acórdão nº 01327/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º e 144.º, n.º 1 e 2 do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Junho de 2016 que julgou findo, por não haver que conhecer do seu objecto, o recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…………… contra o acto de revogação do despacho de deferimento de reclamação graciosa deduzida contra liquidação de IRS/2004, anulando o acto impugnado.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do Douto acórdão proferido em conferência pelo TCA Sul em 29-06-2016; 2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.

  1. Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 17-03-2014, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art. 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº do artigo 27º do CPTA.

  2. Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.

  3. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), o TCA, ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art.º 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

  4. A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

  5. E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre imediato recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.

  6. Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

  7. Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

  8. Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº1360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do...

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