Acórdão nº 0177/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, melhor identificado nos autos, intentou a presente oposição ao processo de execução fiscal nº 340900901007084 que correm termos no Serviço de Finanças de Almada 3ª, por dívidas de IRS referente ao ano de 2004 no montante de € 5.362,98.

Por decisão de 10 de Outubro de 2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a oposição à execução fiscal.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «

  1. O recorrente prestou garantia adequada da quantia exequenda, pelo que deverá ser retificado o efeito do presente recurso fixado pelo Tribunal a atribuindo-se efeito suspensivo da execução fiscal.

  2. O efeito suspensivo previsto na alínea f) do art. 69.º do CPPT impossibilita a instauração da execução fiscal, até que seja decidida a reclamação graciosa, porquanto de outro modo a referida norma não teria qualquer efeito útil.

  3. Pressuposto da atribuição daquele efeito suspensivo é que o contribuinte requeira na petição a prestação de garantia, o que o aqui Recorrente fez na sua reclamação graciosa do acto de liquidação adicional de IRS (cfr. ponto 2 dos factos provados, na pág 3 da sentença).

  4. A pendência de procedimento gracioso com efeito suspensivo implica inexigibilidade da dívida fiscal.

  5. Porém, em vez de notificar o Recorrente do montante da garantia a prestar, o Serviço de Finanças ignorou o requerimento do aqui Recorrente e instaurou a execução fiscal, em violação lei e dos direitos e interesses legítimos do contribuinte que deveria respeitar, consagrados no art. 266° da CRP.

  6. Destarte, o objecto da suspensão prevista na alínea f) do art. 69.º do CPPT, quando a reclamação graciosa seja anterior à instauração da execução fiscal, é especial relativamente àquele artº 169.º, n.º 2, do CPPT; visto que, não se podendo suspender uma execução que não existe; o que se suspenderá é todo o processamento posterior à liquidação do imposto, previsto no artº 88.º do CPPT.

  7. O entendimento professado pelo Tribunal a quo de que será irrelevante a dedução de reclamação graciosa e pedido de prestação de garantia antes da existência de execução fiscal, porquanto esta terá sempre de ser instaurada, para que a garantia seja efectivamente prestada, conduz à inutilidade da norma da alínea f) do art 69.º do CPPT, em face da regra do art. 169º, n.º 2, do CPPT, o que é absolutamente contrário às boas regras da interpretação plasmadas no art. 9°, n.º 3, do CC.

  8. A harmonização possível destas duas disposições, no que concerne à prestação de garantia e obtenção de efeitos suspensivo na pendência de reclamação graciosa será entender que o regime previsto na alínea f) do art. 69.º do CPPT é aplicável quando a reclamação graciosa é apresentada antes de ser instaurada a execução, enquanto aquela norma do n.º 2 do art. 169.º do CPPT tem o seu campo de aplicação no domínio da execução fiscal.

  9. O conteúdo da alínea f) do art. 69.º do CPPT ao atribuir “efeito suspensivo” à reclamação graciosa da liquidação de imposto, só pode ser aquele que, de resto, é o mais intuitivo ao intérprete: suspende-se todo o procedimento posterior tendente ao pagamento coercivo do imposto, não se instaurando execução fiscal até à decisão definitiva daquela reclamação.

  10. Sendo deslocada a invocação do disposto no art. 52º da Lei Geral Tributária, dado tratar-se de norma geral, não bulindo com o âmbito de aplicação especial do art. 69.º, alínea f) do CPPT, como é sabido (vd. art. 7°, n° 3, do CC).

  11. Por conseguinte, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 266º da CRP, 69.º, alínea f), do CPPT e 9°, n.º 3 e 7.º, n.º 3 do CC.

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição do Recorrente e, consequentemente, extinguindo-se a execução fiscal.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no seguinte sentido: (…) O objecto do recurso é relativo à aplicação que foi efetuada do art. 69.º aI. f) do C.P.P.T., no caso de com a apresentação de reclamação graciosa ser requerida a prestação de garantia.

Na sentença recorrida foi efetuada uma interpretação da dita disposição em termos de excluir a sua aplicação fora do processo executivo.

Segundo o recorrente, a dita disposição tem um campo de aplicação próprio para além do previsto no art. 169.º n.º 2 do C.P.P.T..

Defende que ao requerimento que apresentou com a reclamação graciosa a 5-9-2009 é de reconhecer efeito suspensivo quanto a todo o procedimento posterior, incluindo o previsto no art. 88.º do C.P.P.T., quanto ao fundamento de inexigibilidade da dívida fiscal e quanto ao efeito suspensivo do recurso interposto.

Posição que se defende: No art. 69.º al. f) do C.P.P.T. prevê-se que, no caso da reclamação graciosa, a mesma não tenha efeito suspensivo, salvo se for prestada de garantia adequada nos termos do C.P.P.T. e vier a ser apresentação de uma petição, ao competente serviço de finanças, a requerer essa suspensão no prazo de dez dias após notificação que para o efeito pelo serviço periférico regional.

Ou seja: dessa formulação resulta que, no caso da reclamação graciosa, para que ocorra a suspensão tem de ocorrer a prévia prestação da garantia — nesse sentido, o Prof. Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 2012, p. 357.

Também Jorge Lopes de Sousa na última edição da obra citada defende que a notificação a que alude a lei é a prevista no art. 169.º n.º 2 do C.P.P.T. no caso do processo ter passado à fase executiva.

No entanto, no sentido de que tal suspensão pode ser obtida mediante pedido de prestação de garantia e a sua prestação no prazo de dez dias após notificação para o efeito a efetuar pelo serviço periférico regional, se pronuncia o prof. Joaquim Freitas da Rocha em Lições de Procedimento e Processo Tributário, 2014, p. 229 nota 435.

Aderindo àquele que será o entendimento dominante na doutrina, segundo o qual tem de ocorrer a prestação de garantia até à instauração da execução, e não constando que aquela tenha ocorrido, mesmo após notificação efetuada, não são de reconhecer os pretendidos efeitos suspensivos.

Concluindo: O recurso é de improceder.» Foram colhidos vistos.

2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 10/12/2008, foi efectuada a liquidação n° 20085004704334 de IRS do exercício do 2004 em nome do oponente, tendo sido apurado o montante de imposto a pagar no valor de €...

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