Acórdão nº 0305/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Data08 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….DISTRIBUIÇÃO SGPS, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 30 de Setembro de 2015, que, julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 1821200801014730, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos, por dívida relativa a IRC do ano de 2003, no montante de € 29.677.526,92.

Alegou, tendo apresentado conclusões reformuladas, como se segue: 1. Conforme resulta da douta Sentença recorrida, a oposição fundamentou-se nas alíneas e) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  1. Ou seja, fundamentou-se, desde logo, na falta de notificação válida (e, consequentemente, fundamentou-se na “notificação” juridicamente ineficaz) da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade (artigo 204º nº 1 e) do CPPT).

  2. Com efeito, a liquidação não foi validamente notificada ao contribuinte, faltando a respectiva fundamentação integral, pois faltavam as respectivas operações de cálculo e apuramento como se afirma na Oposição (cfr. artigos 36º nº 2 do CPPT, 77º nº 2 da LGT e 268º nº 3 da CRP), 4. Com a consequente ineficácia jurídica da liquidação, ou seja, não produção de quaisquer efeitos jurídicos em relação ao contribuinte (artigos 77º nº 6 da LGT e 36º nº 1 do CPPT).

  3. Por isso, usando da faculdade legal prevista no artigo 37º nº 1 do CPPT, a Recorrente requereu a emissão e remessa de certidão que contivesse a totalidade das operações de cálculo e apuramento e subjacentes à liquidação.

  4. A Opoente recepcionou a certidão apenas em Fevereiro de 2008, alegadamente contendo essas operações de cálculo em falta.

  5. Contudo, dessa certidão continuaram a não constar a totalidade das operações de cálculo e apuramento que terão conduzido à fixação da matéria tributável corrigida, de Euro 78.992.297,07- que serviu de base à liquidação exequenda.

  6. Por conseguinte, apesar de emitida dentro do prazo de caducidade, a liquidação exequenda não foi validamente notificada dentro do prazo legal de caducidade, de 4 anos (artigo 45º nº 1 da LGT).

  7. Tão pouco a liquidação exequenda se mostrava validamente notificada à data da instauração da execução ou à data da citação da Opoente para a execução fiscal - com a consequente inexequibilidade e inexigibilidade da liquidação exequenda através da presente execução fiscal.

  8. Daí que a oposição à execução se tenha baseado também em “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda ...”. (cfr. artigos 204 nº 1 i) do CPPT e 102º nº 1 e 4 do CIRC).

  9. Seria necessário deixar transcorrer o prazo legal de 30 dias, previsto no artigo 102º nº 1 do CIRC, contado da “notificação válida”, para que a Opoente efectuasse o pagamento voluntário do imposto.

  10. Só depois de verificado o não pagamento do imposto dentro desse prazo de 30 dias é que seria legítima a instauração da execução e a citação do executado, como se deduz do artigo 102º nº 4 do CIRC.

  11. Caso contrário, preconiza-se uma interpretação e aplicação do artigo 102º nº 4 do CIRC (e confere-se-lhe um conteúdo normativo) materialmente inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 3 da CRP.

  12. A Opoente não fundamentou a oposição na caducidade do direito de liquidação, muito menos em qualquer outro vício da liquidação exequenda.

  13. E não pretendeu aqui a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação exequenda, mas outrossim a extinção do processo de execução fiscal.

  14. Sem prescindir, a inspecção externa efectuada à Opoente, que esteve na génese da liquidação exequenda, durou apenas 22 dias - pelo que, na pior das hipóteses, o prazo de caducidade ter-se-ia suspenso pelo período de apenas 22 dias (cfr. artigo 46º nº 1 da LGT).

  15. E assentando a liquidação exequenda, também, em inspecção externa à sociedade dependente B……………, SA, esta inspecção externa durou...

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