Acórdão nº 01542/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a remessa da presente oposição à execução fiscal nº 1228200801000705, deduzida por A…………… na qualidade de responsável subsidiário da devedora originaria sociedade “B…………Limitada”, ao processo de insolvência a referida sociedade, que corre termos no 1º juízo do Tribunal de Guarda, a fim de ao mesmo ser apensada.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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Nos termos do artigo 180° do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
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Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com a insolvência não se justifica a referida apensação.
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É o que sucede com a oposição em que se questionam os requisitos da reversão e a culpa da revertida na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária.
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A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência, pois, a recorrente, não é executada no processo de execução fiscal.
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O douto despacho viola o disposto nos art°23°, n°7 da LGT e 180° e 211º do CPPT, bem como os art.°s. 114° a 124°, aplicáveis, ex vi, art°211° do referido código».
2 – Não houve contra alegações.
3- O TCA Sul, por acórdão a fls. 167/172, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito a Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O Ministério Público neste Supremo Tribunal remeteu para o parecer do MP no Tribunal Central Administrativo Sul a fls. 156/158 dos autos, que se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6 – Tem o seguinte teor o despacho recorrido: «Nos presentes autos, A…………., vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 1228200801000705 (e apensos) que o Serviço de Finanças da Guarda lhe move para pagamento de dívida, na qualidade de responsável subsidiário, da sociedade devedora originária “B…………Lda.” NIPC...
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