Acórdão nº 01542/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a remessa da presente oposição à execução fiscal nº 1228200801000705, deduzida por A…………… na qualidade de responsável subsidiário da devedora originaria sociedade “B…………Limitada”, ao processo de insolvência a referida sociedade, que corre termos no 1º juízo do Tribunal de Guarda, a fim de ao mesmo ser apensada.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Nos termos do artigo 180° do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.

  2. Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com a insolvência não se justifica a referida apensação.

  3. É o que sucede com a oposição em que se questionam os requisitos da reversão e a culpa da revertida na situação de insuficiência patrimonial a que chegou a devedora originária.

  4. A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência, pois, a recorrente, não é executada no processo de execução fiscal.

  5. O douto despacho viola o disposto nos art°23°, n°7 da LGT e 180° e 211º do CPPT, bem como os art.°s. 114° a 124°, aplicáveis, ex vi, art°211° do referido código».

2 – Não houve contra alegações.

3- O TCA Sul, por acórdão a fls. 167/172, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito a Secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O Ministério Público neste Supremo Tribunal remeteu para o parecer do MP no Tribunal Central Administrativo Sul a fls. 156/158 dos autos, que se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6 – Tem o seguinte teor o despacho recorrido: «Nos presentes autos, A…………., vem deduzir oposição ao processo de execução fiscal nº 1228200801000705 (e apensos) que o Serviço de Finanças da Guarda lhe move para pagamento de dívida, na qualidade de responsável subsidiário, da sociedade devedora originária “B…………Lda.” NIPC...

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