Acórdão nº 045/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………SGPS, S.A., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença proferida em 04/02/2014, que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
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Conclui o Tribunal a quo que a pretensão executória da exequente já estaria plenamente satisfeita, e que, por isso, a lide seria inútil.
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A recorrente não concorda com esta decisão, uma vez que, como sempre invocou, quer à data da prolação da sentença, quer hoje, a AT ainda está em dívida para consigo, não tendo assim cumprido o julgado.
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No momento da decisão o Tribunal a quo sabia e não podia desconhecer, desde logo, que a AT não cumpriu a decisão transitada em julgado no âmbito do processo de impugnação que correu termos sob o n.° 52/95/22 — ou, pelo menos, que não a cumpriu na íntegra, nos termos que decorrem da lei e que vinham peticionados pela ora recorrente 5. A sentença em crise, na parte em que considera ter havido cumprimento pleno do julgado por parte da AT, em prejuízo dos interesses peticionados pela exequente, erra e deve por isso ser revogada.
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A decisão em apreço é ilegal por manifesto erro de julgamento do direito aplicável, maxime das regras que dispõem sobre a obrigação de cumprimento dos julgados e de reconstituição da legalidade violada, mormente os artigos 40.°, 43.° e 100.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 160.° e 170.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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O raciocínio que conduziu o juiz a quo a concluir pela extinção da lide, padece de petição de princípio e corporiza uma inexorável violação destas normas, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.
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Admitir o contrário implicaria coarctar o direito da recorrente à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, e mais concretamente, o direito à reconstituição da legalidade, decorrente de uma decisão judicial que lhe é favorável, conforme resulta expresso do disposto no artigo 100.º da LGT.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. A ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA, POR ALEGADA INUTILIDADE...
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