Acórdão nº 045/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………SGPS, S.A., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença proferida em 04/02/2014, que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A sentença recorrida conclui pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

  2. Conclui o Tribunal a quo que a pretensão executória da exequente já estaria plenamente satisfeita, e que, por isso, a lide seria inútil.

  3. A recorrente não concorda com esta decisão, uma vez que, como sempre invocou, quer à data da prolação da sentença, quer hoje, a AT ainda está em dívida para consigo, não tendo assim cumprido o julgado.

  4. No momento da decisão o Tribunal a quo sabia e não podia desconhecer, desde logo, que a AT não cumpriu a decisão transitada em julgado no âmbito do processo de impugnação que correu termos sob o n.° 52/95/22 — ou, pelo menos, que não a cumpriu na íntegra, nos termos que decorrem da lei e que vinham peticionados pela ora recorrente 5. A sentença em crise, na parte em que considera ter havido cumprimento pleno do julgado por parte da AT, em prejuízo dos interesses peticionados pela exequente, erra e deve por isso ser revogada.

  5. A decisão em apreço é ilegal por manifesto erro de julgamento do direito aplicável, maxime das regras que dispõem sobre a obrigação de cumprimento dos julgados e de reconstituição da legalidade violada, mormente os artigos 40.°, 43.° e 100.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 160.° e 170.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  6. O raciocínio que conduziu o juiz a quo a concluir pela extinção da lide, padece de petição de princípio e corporiza uma inexorável violação destas normas, consolidando um manifesto vício por erro de julgamento.

  7. Admitir o contrário implicaria coarctar o direito da recorrente à sua tutela jurisdicional efectiva, tutelada constitucional no n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, e mais concretamente, o direito à reconstituição da legalidade, decorrente de uma decisão judicial que lhe é favorável, conforme resulta expresso do disposto no artigo 100.º da LGT.

    TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. A ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA, POR ALEGADA INUTILIDADE...

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