Acórdão nº 0723/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24 de Fevereiro de 2016, que julgou procedente recurso judicial interposto das decisões do Chefe do Serviço Local de Finanças de Vila Franca de Xira, que condenaram a recorrida, A……………., Lda., no pagamento de coimas, pela prática de contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 27.°/1 e 41.°/1/ a) / b) do CIVA e 26.°/4 e 114.°/2 do RGIT, no entendimento de que a decisões de aplicação das coimas são nulas nos termos do disposto nos artigos 63.°/1/ d) e 79.°/1/b) do RGIT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A decisão do recurso de contra ordenação já identificado foi julgado procedente por se ter considerado como uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.°, nº 3 do RGIT, a circunstância de não constar das decisões administrativas que estabeleceram as coimas aqui em causa ao abrigo do artigo 114° n.° 2 do mesmo diploma, nem expressamente nem por remissão, qualquer referência ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.

  2. Salvo o devido respeito não concordamos com a decisão porque, conforme já foi clarificado pela jurisprudência de uma forma que não nos deixa dúvidas, entre outros arestos, o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, produzido no processo n.° 0753/15, datado de 03-02-2016, que logo no sumário vem esclarecer que “Atendendo à actual redacção da al. a) do nº 5 do art. 114° do RGIT (introduzida pelo ad. 113° da Lei no 64-A/2008, de 31/12) deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra ordenação ali prevista que a arguida tenha recebido o IVA em questão, pelo que a não indicação dessa circunstância ou da dedução do imposto nos termos legais, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não integra nulidade insuprível de tal decisão.” C) Onde também se afirma que: “(…) a redação dada à alínea a) do n.° 5 do artigo 114.° do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços.

    A dedução do imposto nos termos legais não é elemento do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida/recorrida, bastando que conste a omissão de entrega da prestação tributária devida, como acontece no caso em análise. (negrito no original)” D) Também nos parece de grande relevância o facto das contra ordenações aqui em causa terem origem em Declarações Periódicas de IVA para diversos períodos, todas entregues sem o respectivo meio de pagamento, facto que está na base da infracção, que teve por base os montantes mencionados nas próprias declarações do agora Recorrente.

  3. Que legalmente se presumem como prestadas de boa-fé, conforme dispõe o artigo 59°, nº 2 da LGT, e que nunca foram postas em causa.

  4. O que significa que nunca foram postos em causa quaisquer direitos de defesa uma vez que o agora Recorrente tinha conhecimento integral da situação aqui em causa.

    Termina pedindo a revogação da sentença, que deverá ser substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que seja ordenado que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela mesma arguida, ora recorrida.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «A recorrente, Fazenda Pública, vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 198/213, em 24 de Fevereiro de 2016, que julgou procedente recurso judicial interposto das decisões do Chefe do Serviço Local de Finanças de Vila Franca de Xira...

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