Acórdão nº 0974/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença de improcedência da oposição que deduzira a execução fiscal contra si instaurada.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1 - O acórdão recorrido confirmou expressamente, após exame dos documentos de fls. 117 a 126, o conteúdo do ponto 4 da factualidade provada, cujo teor expressamente se impugna para os devidos efeitos legais, devendo o mesmo ser eliminado e substituído por outro que dê por reproduzido o teor dos documentos de fls. 117 a 126.

2 - A recorrente impugnou o ponto 4 do probatório, os documentos de fls. 117 a 126, mais tendo alegado que não recebeu as notificações de liquidação, bem como a preterição, pela AT, das formalidades legais de notificação, tendo o acórdão recorrido negado provimento ao recurso e confirmado, na íntegra, a decisão recorrida.

3 - Assim, as questões que se colocam no presente recurso são: qual a forma de notificação legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas/ adicionais de IRS; se o registo simples substitui o correio registado previstos nos arts. 149º, nº 3, nos termos do art.º 28º do DL 176/88 e para os efeitos do art.º 39º nº 1 do CPPT e, ainda, se na falta de talão emitido pelos CTT que cumpra os requisitos legais, os prints internos da AT são aptos, por si só, a fazer prova do efectivo envio das cartas aos contribuinte e/ou em que termos tais prints, desde que conjugados com outros elementos de prova, podem fazer prova do envio das cartas.

4 - Os requisitos previstos no art.º 150º do CPTA para a admissibilidade da presente revista excepcional mostram-se preenchidos.

5 - Em caso de alegação do não recebimento da carta de notificação, o cumprimento das formalidades legais da notificação e a prova do envio da respectiva carta, cujo ónus cabe à AT, são requisitos essenciais ao funcionamento da presunção do art.º 39º nº 1 do CPPT, constituindo condição indispensável à validade da notificação e determina a imediata exigibilidade do tributo — arts. 77º, nº 6, da LGT e 36º nº 1 do CPPT.

6 - Estamos, assim, perante interesses comunitários especialmente relevantes e de matéria particularmente sensível em termos comunitários — exigibilidade de tributos como consequência imediata da validade da notificação de liquidação, com todas as inerentes consequências, tais como penhora e venda de bens dos contribuintes.

7 - A crescente “eficácia da máquina fiscal” no que respeita à exigência de tributos, aliada aos conhecidos e amplamente noticiados “atropelos” de formalidades legais por parte da AT, e consequente também maior litigiosidade entre AT e contribuintes, envolve a necessária salvaguarda dos direitos dos contribuintes – designadamente no que a notificações da AT diz respeito – os quais encontram consagração constitucional — arts. 20º e 268º da CRP.

8 - A natureza das questões em causa ultrapassa manifestamente o interesse do caso concreto, sendo passível de se verificar num número indeterminado de casos futuros, o que desde logo resulta das regras da experiência comum, das conhecidas e confessadas práticas administrativas da AT (confessadas, designadamente, no caso dos autos), e, bem assim, da abundante jurisprudência que se tem vindo a pronunciar sobre tais questões, impondo-se a uniformização do direito.

9 - A nossa doutrina e jurisprudência tem vindo a pronunciar-se em sentido diverso do acórdão recorrido (e sentença de 1ª instância), o que gera incerteza e instabilidade da resolução das questões em apreço. Vejam-se os seguintes Acórdãos: a) Ac. STA de 05/02/2015, P. nº 01940/13, e Ac. TCA Sul de 10/09/2015, P. nº 8818/15 (exigência de carta registada com aviso de recepção para notificações de liquidações adicionais de IRS); b) Ac. STA de 29/05/2013, P. nº 472/13, tecendo críticas a jurisprudência contrária vertida no Ac. TCA Sul de 29/01/2013, P. nº 6147/12 (o primeiro no sentido de que o registo simples não substitui o correio registado em mão).

c) Acs. TCA Sul de 23/03/2010, P. nº 03499/09, e de 17/05/2011, P. nº 04632/11; Acs. TCA Norte de 21/01/2010, P. nº 00623/08.6BEBRG, e de 12/04/2013, P. nº 01727/07.1BEPRT; Acs. STA de 16/05/2012, P. nº 1181/11, de 01/10/2014, P. nº 0603/13, de 11/03/2015, P. nº 04/14, de 11/03/2015, P. nº 1181/13; Ac. TCA Norte de 12/04/2013, P. nº 01727 (no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais esclarecendo que estes só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT).

10 - O acórdão recorrido padece de erro grosseiro e manifesto, violando lei substantiva e processual, seja ao não considerar que as notificações em causa seguem legalmente a forma de carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 149º, nº 2, do CIRS, seja ao não atentar ao facto de os docs. de fls. 120, 121, 125 e 126 documentarem não um correio registado mas mero registo simples, mais acabando por considerar que tal registo simples cumpriu a forma de carta registada prevista no art. 149º, nº 3, que entendeu aplicável aos autos, seja ainda porquanto violou o art. 28º do DL 176/88 de 18.05, 115º CPPT e 607º nºs 4 e 5 do NCPC, ao considerar provado o envio das cartas de notificação com fundamento nos documentos de fls. 117 a 126, os quais impõem decisão diversa.

11 - Volta a impugnar-se o teor do pronto 4 do probatório, o qual deverá ser eliminado, e substituído por outro em apenas seja dado como provado o teor dos docs. de fls. 117 a 126 dos autos.

Não obstante, 12 - A apreciação da questão da forma legal da notificação de liquidações oficiosas de IRS, bem como a questão de saber se o registo simples substitui o correio registado, não envolverão, à partida – para que possam ser conhecidas e, eventualmente, concedido provimento – qualquer alteração à matéria de facto provada, porquanto o ponto 4 do probatório não faz referência a qualquer aviso de recepção, tal como não faz referência a registo à mão, mas apenas a registo (que pode ser simples ou à mão).

13 - Ainda que assim não fosse e, bem assim, no que...

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