Acórdão nº 0540/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………… com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005 (no montante de 721,00 Euros) e de 2006 (no montante de 59.039,28 Euros), incluídos os respectivos juros compensatórios.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1- O recorrente invocou a violação do princípio da verdade material em sede de Inspeção Tributária, porquanto no seu entender não foram realizadas as diligências necessárias, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (art. 6º do RCPIT); 2- Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efetiva violação do princípio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.

3- Acresce que o art. 6º, do Regime Complementar da Inspeção Tributária (R.C.P.I.T.), não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso sub judice; 4- Como ensinam o Prof. Diogo de Leite Campos e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 55º, da L.G.T., a Administração Tributária deve “realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender”, in, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada... cit.; 5- Mais, a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr. art. 58º, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atuação; 6- Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração; 7- Em sede de inspeção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva realização das obras em causa, designadamente por deslocação ao respectivo local, conformando as suas dimensões.

8- Nada foi feito, em frontal violação dos princípios do inquisitório e da verdade material a que a Administração Fiscal se encontra adstrita nas suas relações com os particulares; 9- Razão pela qual, as liquidações adicionais de IRS em causa nos presentes autos, por decorrerem de ação inspetiva concluída em desrespeito pelas normas e princípios a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, são ilegais impondo-se a sua anulação; 10- O desfasamento temporal de cerca de três anos entre as datas dos factos e a da ação inspetiva, obsta a, ou pelo menos muito dificulta, um efetivo conhecimento da realidade das circunstâncias que rodeavam entre a realização e conclusão das obras.

11- Não obstante tal dificuldade, ainda assim o procedimento inspetivo assentou apenas em elementos internos, tendo os serviços prescindindo do trabalho de campo e de diligências externas.

Termina pedindo que, atentos os factos e fundamentos expedidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, anuladas as liquidações adicionais efetuadas em sede de IRS dos anos de 2005 e 2006 com todas as consequências legais daí advindas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes: «A…………………… recorre da sentença do TAF de Viseu de 11.01.2016 que julgou improcedente a impugnação.

A sentença recorrida foi proferida na sequência do douto Acórdão de fls. 96 e sgs. tendo-se pronunciado unicamente sobre a invocada violação pela IT do princípio da verdade material, vício que não havia sido apreciado na sentença que aquele aresto revogou.

Alega o Recorrente que a “Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material”; que “em sede de inspecção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva realização das obras em causa, designadamente por deslocação ao respectivo local, conformando as suas dimensões”; que “o procedimento inspectivo assentou apenas em elementos internos, tendo os serviços prescindido do trabalho de campo e de diligências externas” (cfr. Conclusões 2, 7 e 11).

O principio do inquisitório encontra-se enunciado no art. 6.° do RCPITA e no art. 58.° da LGT onde se estabelece que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor...

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