Acórdão nº 0540/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………… com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005 (no montante de 721,00 Euros) e de 2006 (no montante de 59.039,28 Euros), incluídos os respectivos juros compensatórios.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1- O recorrente invocou a violação do princípio da verdade material em sede de Inspeção Tributária, porquanto no seu entender não foram realizadas as diligências necessárias, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (art. 6º do RCPIT); 2- Ao contrário do que se encontra na sentença recorrida, ocorreu uma efetiva violação do princípio da verdade material na medida em que a Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material, facto esse gerador de uma ilegalidade do relatório de decisão, e, consequentemente, da liquidação sub judice.
3- Acresce que o art. 6º, do Regime Complementar da Inspeção Tributária (R.C.P.I.T.), não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso sub judice; 4- Como ensinam o Prof. Diogo de Leite Campos e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 55º, da L.G.T., a Administração Tributária deve “realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender”, in, Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada... cit.; 5- Mais, a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr. art. 58º, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atuação; 6- Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração; 7- Em sede de inspeção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva realização das obras em causa, designadamente por deslocação ao respectivo local, conformando as suas dimensões.
8- Nada foi feito, em frontal violação dos princípios do inquisitório e da verdade material a que a Administração Fiscal se encontra adstrita nas suas relações com os particulares; 9- Razão pela qual, as liquidações adicionais de IRS em causa nos presentes autos, por decorrerem de ação inspetiva concluída em desrespeito pelas normas e princípios a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, são ilegais impondo-se a sua anulação; 10- O desfasamento temporal de cerca de três anos entre as datas dos factos e a da ação inspetiva, obsta a, ou pelo menos muito dificulta, um efetivo conhecimento da realidade das circunstâncias que rodeavam entre a realização e conclusão das obras.
11- Não obstante tal dificuldade, ainda assim o procedimento inspetivo assentou apenas em elementos internos, tendo os serviços prescindindo do trabalho de campo e de diligências externas.
Termina pedindo que, atentos os factos e fundamentos expedidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, anuladas as liquidações adicionais efetuadas em sede de IRS dos anos de 2005 e 2006 com todas as consequências legais daí advindas.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes: «A…………………… recorre da sentença do TAF de Viseu de 11.01.2016 que julgou improcedente a impugnação.
A sentença recorrida foi proferida na sequência do douto Acórdão de fls. 96 e sgs. tendo-se pronunciado unicamente sobre a invocada violação pela IT do princípio da verdade material, vício que não havia sido apreciado na sentença que aquele aresto revogou.
Alega o Recorrente que a “Administração Tributária, em claro desrespeito pela lei, não procedeu a todas as diligências complementares e essenciais, a que estava obrigada, para a busca da verdade material”; que “em sede de inspecção, nada foi feito no sentido de indagar sobre a efectiva realização das obras em causa, designadamente por deslocação ao respectivo local, conformando as suas dimensões”; que “o procedimento inspectivo assentou apenas em elementos internos, tendo os serviços prescindido do trabalho de campo e de diligências externas” (cfr. Conclusões 2, 7 e 11).
O principio do inquisitório encontra-se enunciado no art. 6.° do RCPITA e no art. 58.° da LGT onde se estabelece que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor...
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