Acórdão nº 0285/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 27 de Outubro de 2015, que na sequência do pedido da ora recorrida A………………… S.A., da execução da sentença proferida no processo n.° 1412/11.0BELRS, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 31 de dezembro de 2012, e do acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de janeiro de 2014, que a manteve e confirmou, transitados em julgado em 6 de fevereiro de 2014, que anulou o ato de autoliquidação de Derrama e tributações autónomas de IRC de 2008 e, também, determinou a devolução do montante pago em excesso, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios no que respeita à autoliquidação de Derrama, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a Entidade Executada procedeu à execução do julgado, nos termos acima assinalados, bem como, julgou parcialmente verificada a situação de inexecução ilegítima de julgado pelo que condenou a Entidade Executada, no prazo de 30 (trinta) dias, a reembolsar à Exequente o montante de € 4.687,29, ainda em dívida e a efetuar o cálculo dos juros moratórios com duplicação da taxa de juro desde o termo do prazo para a execução espontânea até à emissão da nota de crédito.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. A sentença a quo, no segmento decisório, condena a aqui Recorrente, entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, desde o termo do prazo de execução espontânea até à emissão da nota de crédito.

  2. No caso que nos ocupa, suscita-se a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios e a de saber se os juros moratórios devidos a partir do termo do prazo de execução espontânea do julgado, podem incidir sobre o montante de juros indemnizatórios que não foi pago nesse prazo C) Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

  3. Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórias visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

  4. Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária.

  5. Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

  6. Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

  7. A introdução do n.° 5 do artigo 43º mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios administração tributária (lacuna legal já reconhecida pela jurisprudência, como resulta do Acórdão do Pleno do STA de 24.10.2001 (Recurso n.° 01095/05).

  8. A acolher o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente.

  9. Uma vez que na situação que nos ocupa foi entendido existir erro imputável aos serviços, apenas são devidos juros indemnizatórios e não moratórios.

  10. A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art. 43.° da LGT e 100.º da LGT, complementado com o art.° 61.º do CPPT, e do art.° 102.° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art.° 102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

  11. É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente dos art.° 43°, 100.° da LGT, complementado com o do art.° 61.° do CPPT e o do 102.° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.

  12. O que determina a revogação do julgado recorrido.

    Nestes termos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências.

    Contra-alegou a recorrida tendo concluído:

    1. Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida na impugnação judicial n.° 1412/11.OBELRS (que ordenou o reembolso da derrama e tributações autónomas que haviam sido ilegalmente exigidas com referência ao ano de 2008 e condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor da derrama indevidamente pago) a Recorrida apresentou pedido de execução de julgados que deu lugar ao presente processo.

    2. No âmbito deste processo de execução, em primeira instância, o Tribunal a quo condenou a Administração...

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