Acórdão nº 0200/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1443/14.8BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com fundamento em que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal e não é possível a convolação para a forma processual adequada à causa de pedir invocada, lhe rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

1.2 O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem, aqui como adiante, em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo autor.

): «(i) Errou o Tribunal a quo ao não admitir a Oposição porquanto foram invocados os fundamentos legais devendo a sentença recorrida ser anulada; (ii) Com efeito, após a citação do processo de execução fiscal a Recorrente podia e devia nos termos do artigo 204.º alíneas a) e h) do CPPT defender-se por oposição à execução, quer com fundamento em ilegalidade abstracta e em ilegalidade concreta para a qual a lei não preveja meio próprio de impugnação ou recurso, o que fez, não devendo agora perder acesso à defesa por negação do meio utilizado e, no limite, por ausência de convolação no meio adequado; (iii) Considerando o Tribunal a quo que a oposição não é o meio próprio estava o mesmo vinculado, nos termos dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT e artigo 97.º n.º 3 da LGT, a convolar no meio processual adequado, o que seria a impugnação judicial, nos termos do artigo 99.º e seguintes do CPPT; (iv) Não se entende porque é que ao ter a Recorrente pedido a “admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais” tal tenha sido interpretado pelo Tribunal a quo como visando a extinção da execução, afastando em absoluto a possibilidade de convolação por esta via; (v) Este raciocínio é de mera retórica, um vez que, não obstante os fundamentos legais e legítimos de oposição invocados, que sempre deveriam tornar admissível a presente oposição, resultam ainda do teor da mesma fundamentos de ilegalidade da liquidação cuja consequência sempre conduziria, no caso de convolação, na anulação da liquidação, independentemente do pedido; (vi) Com efeito, conseguindo-se a anulação da liquidação, quer por via da extinção do processo de execução – v.

g.

por provada a ilegalidade abstracta e que não estava autorizada a cobrança do tributo à data da liquidação – quer por via da declaração de anulação do acto de liquidação, por ilegalidade concreta sempre qualquer uma das vias satisfazem o interesse da ora Recorrente que é o de ver ser reposta a Justiça e o Direito; (vii) A Recorrente só admite ser sujeita a imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas (IRC) nos termos e regras de incidência do Código do IRC, ou seja, com base na isenção prevista no artigo 33.º do EBF que opera automaticamente, como demonstrado na O.E. sobejamente; (viii) A ora Recorrente reitera a sua convicção de que o Tribunal a quo devia ter conhecido da matéria exposta em sede de oposição à execução, nos termos da alínea a) do artigo 204.º do CPPT, bem como da alínea h) do mesmo artigo, extinguindo o processo executivo; Ou, em alternativa (ix) Caso fosse convicção formada daquele Tribunal que a oposição à execução não era o meio próprio para reagir do vício de que padecia a liquidação adicional de IRC de 2009, o mesmo estaria vinculado a convolar a mesma no meio processual adequado, ou seja, em impugnação judicial, porquanto estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 99.º do CPPT.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita a oposição e proceda devidamente à apreciação dos fundamentos nela invocados, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da Justiça, ou, em alternativa, convolando-se a oposição em impugnação judicial, com todas as consequências legais».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida, ordenar-se a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial e a prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação: «[…] Fundamentos de oposição são apenas os que se encontram taxativamente enumerados no art. 204.º do CPPT.

A ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT e também é fundamento de oposição a ilegalidade concreta da dívida exequenda, nos termos da al. h) do mesmo preceito, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

No caso vertente, toda a matéria em que a Oponente, ora Recorrente, fundamenta a oposição é matéria que respeita à legalidade concreta do acto de liquidação, não consubstanciando a ilegalidade da alínea a) do art. 204.º do CPPT, que é atinente à própria lei e não ao acto de liquidação.

Porém, o conhecimento da invocada ilegalidade da liquidação só seria possível em sede de oposição, nos termos da citada al. h) do art. 204.º do CPPT, se a lei não assegurasse, o que não é o caso, meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

A suscitada ilegalidade podia, no entanto, ter sido invocada como causa de pedir em processo de impugnação judicial tendo em vista a anulação da liquidação e dos respectivos juros compensatórios.

Há, pois, erro na forma do processo e havendo erro na forma de processo, manda a lei (art. 98.º, n.º 4 do CPPT e art. 97.º, n.º 3 da LGT) que o processo seja convolado na forma adequada.

Contudo, como é pacífico, tal convolação só é viável quando o pedido e a causa de pedir sejam compagináveis com a forma de processo adequado e não existam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual.

Ora, no caso em apreço, sendo manifesto que a causa de pedir é compaginável com a forma de processo da impugnação judicial e que não se detectam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual, considerando a factualidade que é possível retirar dos autos e o disposto no art. 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, também se me afigura, ao invés do decidido, que o pedido concretamente formulado, que pede a admissão do processo, “com todas as consequências legais”, não deve inviabilizar a convolação da oposição em impugnação judicial, não...

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