Acórdão nº 01352/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho de 16/06/2016 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzido no processo de execução fiscal por não constituir o meio processual adequado e consequentemente determinou o indeferimento da petição de embargos e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente encontra-se divorciada do Executado B…………. desde 14 de Dezembro de 2010, sendo portanto ex cônjuge (cf certidão de registo civil junta aos autos) 2. A quantia exequenda refere-se ao ano de 2011, altura em que o casal estava já dissolvido.

  1. O património do dissolvido casal passou por via disso à situação de indivisão.

  2. No presente caso, e incorrecta a citação da Recorrente, nos termos e para os efeitos dos art 239.º e 220.º do CPPT, pois a Recorrente não é Cônjuge do Executado mas sim ex-cônjuge.

  3. Assim, deve julgar-se ilegal a penhora feita a fracção pertencente ao património comum do dissolvido casal, constituído pelo Executado e pela ora Recorrente.

  4. Finalmente, e em consequência, a Recorrente apresenta a qualidade de terceiro, constituindo os embargos de terceiros o meio processual adequado.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de embargos de terceiro deduzidos no processo de execução fiscal n° 3549201001201883 (SF Sintra 2) FUNDAMENTAÇÃO A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado (art.682° n°1 CPC vigente /art.2° al. e) CPPT).

    A omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615° n°1 al. b) CPC vigente) Esta nulidade é distinta da nulidade da sentença prevista no art. 125° n°1 CPPT, dependente de arguição das partes; está sujeita ao regime do art.682° n°3 CPC vigente, sendo de conhecimento oficioso (acórdãos STA 18.02.2004 processo n° 1670/03; 17.03.2004 processo n° 1913/03; 20.04.2004 processo n° 1827/03; 12.01.2011 processo n° 638/10; 10.03.2011 processo n° 716/10; 22.03.2011 processo n° 717/10; 16.11.2011 processo n° 453/11; 10.07.2013...

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