Acórdão nº 01352/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho de 16/06/2016 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzido no processo de execução fiscal por não constituir o meio processual adequado e consequentemente determinou o indeferimento da petição de embargos e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente encontra-se divorciada do Executado B…………. desde 14 de Dezembro de 2010, sendo portanto ex cônjuge (cf certidão de registo civil junta aos autos) 2. A quantia exequenda refere-se ao ano de 2011, altura em que o casal estava já dissolvido.
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O património do dissolvido casal passou por via disso à situação de indivisão.
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No presente caso, e incorrecta a citação da Recorrente, nos termos e para os efeitos dos art 239.º e 220.º do CPPT, pois a Recorrente não é Cônjuge do Executado mas sim ex-cônjuge.
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Assim, deve julgar-se ilegal a penhora feita a fracção pertencente ao património comum do dissolvido casal, constituído pelo Executado e pela ora Recorrente.
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Finalmente, e em consequência, a Recorrente apresenta a qualidade de terceiro, constituindo os embargos de terceiros o meio processual adequado.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de embargos de terceiro deduzidos no processo de execução fiscal n° 3549201001201883 (SF Sintra 2) FUNDAMENTAÇÃO A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado (art.682° n°1 CPC vigente /art.2° al. e) CPPT).
A omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615° n°1 al. b) CPC vigente) Esta nulidade é distinta da nulidade da sentença prevista no art. 125° n°1 CPPT, dependente de arguição das partes; está sujeita ao regime do art.682° n°3 CPC vigente, sendo de conhecimento oficioso (acórdãos STA 18.02.2004 processo n° 1670/03; 17.03.2004 processo n° 1913/03; 20.04.2004 processo n° 1827/03; 12.01.2011 processo n° 638/10; 10.03.2011 processo n° 716/10; 22.03.2011 processo n° 717/10; 16.11.2011 processo n° 453/11; 10.07.2013...
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