Acórdão nº 0964/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………, S.A. (A……….), devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão da Secção deste STA, de 07.12.16, vem a fls. 590 a 600 dos autos apresentar arguição de nulidades nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Os fundamentos das nulidades são a contradição entre a decisão judicial recorrida e os fundamentos de facto dados como provados em 1.ª instância, o que originou uma decisão incoerente (alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC), e, bem assim, a necessidade de declarar a excepção do caso julgado por ofensa do mesmo pelo acórdão recorrido, questões que cabe agora, em exclusivo, analisar.

2.

Devidamente notificado, veio o demandado Município de Santiago de Cacém (MSC), ora requerido/reclamado, contra-alegar, começando por invocar a extemporaneidade da arguição de nulidades. Por mera cautela de patrocínio, sustenta serem de julgar totalmente improcedentes as nulidades invocadas, por não se verificarem, devendo, “deste modo, manter-se o douto acórdão de 7/12/2016”.

3.

Nos termos dos artigos 615.º, 617.º e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, e sem necessidade de vistos, cumpre conhecer da nulidade arguida.

II – Apreciação e Decisão da Questão 4.

Cumpre, antes de mais, analisar a questão da extemporaneidade da arguição de nulidades.

Refere o MSC que o acórdão recorrido foi notificado aos mandatários da reclamada e da reclamante por ofício datado de 09.12.16 (facto confirmado pela reclamada junto da secretaria e que contraria a afirmação da reclamante, expressa no seu requerimento, de que foi notificada no dia 11.12.16, um domingo), enviado por correio registado com a mesma data de 09.12.16.

Nos termos do artigo 249.º do CPC, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando não o seja. Isto significa que os mandatários das partes devem considerar-se notificados do acórdão recorrido no dia 12.11.16.

Por sua vez, o prazo para a arguição de nulidades da douta decisão é de 10 dias, segundo o disposto no artigo 149.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Pelo que, conjugando esta regra com o dito anteriormente, o prazo de 10 dias para arguir nulidades terminou em 04.01.17.

Motivo pelo qual há que concluir que o requerimento apresentado pela reclamante em 10.01.17 [data da comunicação electrónica/mail...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT