Acórdão nº 0964/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……………, S.A. (A……….), devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão da Secção deste STA, de 07.12.16, vem a fls. 590 a 600 dos autos apresentar arguição de nulidades nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Os fundamentos das nulidades são a contradição entre a decisão judicial recorrida e os fundamentos de facto dados como provados em 1.ª instância, o que originou uma decisão incoerente (alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC), e, bem assim, a necessidade de declarar a excepção do caso julgado por ofensa do mesmo pelo acórdão recorrido, questões que cabe agora, em exclusivo, analisar.
2.
Devidamente notificado, veio o demandado Município de Santiago de Cacém (MSC), ora requerido/reclamado, contra-alegar, começando por invocar a extemporaneidade da arguição de nulidades. Por mera cautela de patrocínio, sustenta serem de julgar totalmente improcedentes as nulidades invocadas, por não se verificarem, devendo, “deste modo, manter-se o douto acórdão de 7/12/2016”.
3.
Nos termos dos artigos 615.º, 617.º e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, e sem necessidade de vistos, cumpre conhecer da nulidade arguida.
II – Apreciação e Decisão da Questão 4.
Cumpre, antes de mais, analisar a questão da extemporaneidade da arguição de nulidades.
Refere o MSC que o acórdão recorrido foi notificado aos mandatários da reclamada e da reclamante por ofício datado de 09.12.16 (facto confirmado pela reclamada junto da secretaria e que contraria a afirmação da reclamante, expressa no seu requerimento, de que foi notificada no dia 11.12.16, um domingo), enviado por correio registado com a mesma data de 09.12.16.
Nos termos do artigo 249.º do CPC, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando não o seja. Isto significa que os mandatários das partes devem considerar-se notificados do acórdão recorrido no dia 12.11.16.
Por sua vez, o prazo para a arguição de nulidades da douta decisão é de 10 dias, segundo o disposto no artigo 149.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Pelo que, conjugando esta regra com o dito anteriormente, o prazo de 10 dias para arguir nulidades terminou em 04.01.17.
Motivo pelo qual há que concluir que o requerimento apresentado pela reclamante em 10.01.17 [data da comunicação electrónica/mail...
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