Acórdão nº 057/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
B……………, SA e A……………, SA, propuseram contra Parque Escolar, E.P. e C……………, na qualidade de contra interessada, processo de contencioso contratual para anulação da deliberação daquele que adjudicou à contra interessada, e excluiu a proposta das autoras, a prestação de serviços de comunicações unificadas objecto do procedimento concursal n.º PE 13113 CNS.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 19/6/2016 (fls. 383/393), julgou o acto impugnado inválido e mandou notificar para os efeitos do artigo 102.º, 5, do CPTA.
1.3.
A Ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/11/2016, concedeu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente 1.4.
É desse acórdão que a segunda autora vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da presente revista 1.5.
A ré defende que o presente recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A acção dos autos respeita à exclusão da ora Recorrente enquanto concorrente n.º 2 no concurso supra identificado (1.1.) por ter omitido a indicação do preço unitário quanto a determinado item.
Nos termos da alegação da recorrente a revista é necessária para o esclarecimento das seguintes questões: «i) O não preenchimento integral do formulário principal disponibilizado na plataforma electrónica é causa de...
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