Acórdão nº 057/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

B……………, SA e A……………, SA, propuseram contra Parque Escolar, E.P. e C……………, na qualidade de contra interessada, processo de contencioso contratual para anulação da deliberação daquele que adjudicou à contra interessada, e excluiu a proposta das autoras, a prestação de serviços de comunicações unificadas objecto do procedimento concursal n.º PE 13113 CNS.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 19/6/2016 (fls. 383/393), julgou o acto impugnado inválido e mandou notificar para os efeitos do artigo 102.º, 5, do CPTA.

1.3.

A Ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 24/11/2016, concedeu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente 1.4.

É desse acórdão que a segunda autora vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da presente revista 1.5.

A ré defende que o presente recurso não deve ser admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A acção dos autos respeita à exclusão da ora Recorrente enquanto concorrente n.º 2 no concurso supra identificado (1.1.) por ter omitido a indicação do preço unitário quanto a determinado item.

Nos termos da alegação da recorrente a revista é necessária para o esclarecimento das seguintes questões: «i) O não preenchimento integral do formulário principal disponibilizado na plataforma electrónica é causa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT