Acórdão nº 01131/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 23 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a Administração Tributária da instância, na acção administrativa especial interposta contra o Ministério das Finanças, para anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo, Imposto Único de Circulação e Contribuições Especiais (DSMIT), de indeferimento do recurso hierárquico do pedido de reconhecimento de isenção do IMT e cumulativamente formulou o pedido de condenação da Ré à prática do acto de reconhecimento da peticionada isenção de IMT.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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Recorre-se da decisão do Exmo. Senhor Juiz a quo que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pela Ré na sua contestação, tendo, em consequência, determinado a absolvição da Ré da instância, por se considerar, salvo o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento por incorrer em vício quanto à aplicação do Direito.
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A Autora não pode concordar com a excepção da caducidade do direito de acção, invocada pelo Réu, desde logo, porquanto considera que o disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA não pode ser transposto, sem mais, para o contencioso tributário, C) sob pena de, em consequência dessa transposição, resultarem seriamente comprometidos os princípios gerais aplicáveis ao contencioso tributário, bem como as garantias constitucionalmente consagradas dos contribuintes.
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Com efeito, a transposição integral do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA para o contencioso tributário implicaria, desde logo, a violação do princípio do duplo grau de decisão expressamente consagrado no artigo 47.°, do CPPT, o que não se pode admitir, por clara violação da lei do procedimento em matéria tributária.
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Acresce que, o entendimento consagrado na decisão de que ora se recorre no sentido de permitir a contagem e esgotamento do prazo de recurso contencioso de um acto administrativo em matéria tributária sem a possibilidade de a questão em causa ser apreciada em sede de recurso hierárquico, deverá mesmo ser considerada inconstitucional, F) por restrição de uma garantia fundamental dos contribuintes, consubstanciada no direito a uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico, G) bem como, por outro lado, por impor uma contagem e compatibilização de prazos que, no caso em apreço inviabiliza o acesso aos tribunais, nomeadamente quando, como neste caso, apenas o recurso hierárquico foi indicado como meio de reacção à decisão de indeferimento da isenção, H) num momento em que a constituição de Advogado nem sequer é obrigatória, pelo que a exigência de conhecimento, por parte, do contribuinte, dos meios de reacção, bem como da contagem e compatibilização dos prazos alegadamente em causa, se afigura absolutamente inaceitável.
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Pelo exposto, facilmente se compreende que o estipulado no n.° 4, do artigo 59°, do CPTA é incompatível com o direito atribuído pelos artigos 80.°, da LGT e 66.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que a interposição do recurso hierárquico apenas suspende o prazo de interposição da acção administrativa especial até ao decurso do prazo legal de decisão, quando o órgão competente não emita uma decisão expressa dentro desse prazo, J) na medida em que tal interpretação possibilitaria a ocorrência de situações em que o contribuinte se via obrigado a “abdicar” do seu direito a uma decisão expressa por parte do superior hierárquico, sob pena de se ver impossibilitado de recorrer à impugnação contenciosa do acto em causa, por decurso do respectivo prazo.
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Acresce que, não obstante o acima exposto no sentido de que o disposto no n.° 4, do artigo 59.°, do CPTA não pode ser cegamente transposto para o contencioso tributário uma vez que ambos os contenciosos dispõem de lógicas e garantias distintas, importa ainda notar que a própria...
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