Acórdão nº 0168/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido de execução de sentença requerida pelo A…………, melhor identificado nos autos e condenou a Autoridade Tributária no pagamento de € 43.330,53 a titulo de indemnização por garantia prestada indevidamente em sede de execução fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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Em sede de julgamento da matéria de facto, a douta sentença recorrida julgou provado, entre o mais, no ponto D do probatório, que “Em execução da sentença referida em A), a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B”.
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Extintas as execuções está a sentença executada (sic), não podendo o exequente através do processo de execução de sentença vir a ser posteriormente indemnizado pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada, com vista à suspensão dos processos de execução.
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A sentença cuja execução se pretendia não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por garantia indevida nos termos agora suscitados pelo A.
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O n° 3 do art. 53° da LGT e o art. 171° do CPPT são inequívocos ao dispor que a indemnização por garantia indevida só poderá ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente e no prazo de trinta dias referido no n°2 do art. 171° do CPPT.
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Ou seja, tal pedido só poderá ser formulado no processo onde se discuta a legalidade em concreto da liquidação, ou autonomamente, o que não é o caso do processo de oposição à execução fiscal, f) Sendo que a presente execução de julgados não se encontra a correr por apenso a acção de impugnação onde se discuta a legalidade da dívida, como exigiria o n°3 do art. 53° c LGT, mas sim como apenso a um processo de oposição à execução fiscal, onde a questão do pedido de indemnização por garantia indevida não foi sequer suscitado.
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O processo de execução de julgados, devido às suas características de processo executivo, não se coaduna nem é apto a que nele sejam proferidas decisões com efeitos constitutivos de direitos ab initio como se verificou no caso vertente, com a apreciação do pedido de indemnização por garantia indevida.
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Pelo recorte conceitual que é inerente ao processo de execução de julgados, o mesmo destina-se tão somente a promover a execução de um direito já constituído e reconhecido por sentença transitada em julgado.
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E ainda que assim não fosse e sem conceder, à data da interposição da presente execução de julgados, de há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de trinta dias a que se refere o n°2 do art. 171° do CPPT.
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Pelo que ao decidir como decidiu incorreu o douto Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento por violação do disposto no n° 3 do art. 53° da LGT e do art. 171° do CPPT.» 2 – O recorrido A………….. veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: a) Os artigos 53.° da LGT e do artigo 171.° do CPPT assentam nos seguintes pressupostos: (i) a invalidade do ato de liquidação (ii) decorrente de erro imputável aos serviços, (ii) o pedido seja formulado no processo em que se conheça da legalidade/ilegalidade da dívida exequenda e (iv) tenha decorrido um prazo de três anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão na reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição.
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No entendimento da Fazenda Nacional, a legalidade/ilegalidade da dívida apenas é conhecida em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, razão pela qual, estavam os Recorridos impedidos de reclamar (como reclamaram) o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na oposição à execução fiscal.
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S.M.O., tal interpretação não está conforme o espírito dos referidos preceitos legais, porquanto, caso: tal interpretação procedesse tal significaria que a lei apenas ressarciria os contribuintes que prestassem ilegalmente garantia em virtude de um ato de liquidação inválido e, já não, quando os contribuintes são obrigados a prestar garantia bancária por atos de execução ilegais, por parte da Administração Tributária.
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Na verdade, tal interpretação levaria a tratar de forma diferente (e claramente mais penalizadora) os...
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