Acórdão nº 0168/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido de execução de sentença requerida pelo A…………, melhor identificado nos autos e condenou a Autoridade Tributária no pagamento de € 43.330,53 a titulo de indemnização por garantia prestada indevidamente em sede de execução fiscal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Em sede de julgamento da matéria de facto, a douta sentença recorrida julgou provado, entre o mais, no ponto D do probatório, que “Em execução da sentença referida em A), a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B”.

  2. Extintas as execuções está a sentença executada (sic), não podendo o exequente através do processo de execução de sentença vir a ser posteriormente indemnizado pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada, com vista à suspensão dos processos de execução.

  3. A sentença cuja execução se pretendia não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por garantia indevida nos termos agora suscitados pelo A.

  4. O n° 3 do art. 53° da LGT e o art. 171° do CPPT são inequívocos ao dispor que a indemnização por garantia indevida só poderá ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente e no prazo de trinta dias referido no n°2 do art. 171° do CPPT.

  5. Ou seja, tal pedido só poderá ser formulado no processo onde se discuta a legalidade em concreto da liquidação, ou autonomamente, o que não é o caso do processo de oposição à execução fiscal, f) Sendo que a presente execução de julgados não se encontra a correr por apenso a acção de impugnação onde se discuta a legalidade da dívida, como exigiria o n°3 do art. 53° c LGT, mas sim como apenso a um processo de oposição à execução fiscal, onde a questão do pedido de indemnização por garantia indevida não foi sequer suscitado.

  6. O processo de execução de julgados, devido às suas características de processo executivo, não se coaduna nem é apto a que nele sejam proferidas decisões com efeitos constitutivos de direitos ab initio como se verificou no caso vertente, com a apreciação do pedido de indemnização por garantia indevida.

  7. Pelo recorte conceitual que é inerente ao processo de execução de julgados, o mesmo destina-se tão somente a promover a execução de um direito já constituído e reconhecido por sentença transitada em julgado.

  8. E ainda que assim não fosse e sem conceder, à data da interposição da presente execução de julgados, de há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de trinta dias a que se refere o n°2 do art. 171° do CPPT.

  9. Pelo que ao decidir como decidiu incorreu o douto Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento por violação do disposto no n° 3 do art. 53° da LGT e do art. 171° do CPPT.» 2 – O recorrido A………….. veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: a) Os artigos 53.° da LGT e do artigo 171.° do CPPT assentam nos seguintes pressupostos: (i) a invalidade do ato de liquidação (ii) decorrente de erro imputável aos serviços, (ii) o pedido seja formulado no processo em que se conheça da legalidade/ilegalidade da dívida exequenda e (iv) tenha decorrido um prazo de três anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão na reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição.

  10. No entendimento da Fazenda Nacional, a legalidade/ilegalidade da dívida apenas é conhecida em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, razão pela qual, estavam os Recorridos impedidos de reclamar (como reclamaram) o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na oposição à execução fiscal.

  11. S.M.O., tal interpretação não está conforme o espírito dos referidos preceitos legais, porquanto, caso: tal interpretação procedesse tal significaria que a lei apenas ressarciria os contribuintes que prestassem ilegalmente garantia em virtude de um ato de liquidação inválido e, já não, quando os contribuintes são obrigados a prestar garantia bancária por atos de execução ilegais, por parte da Administração Tributária.

  12. Na verdade, tal interpretação levaria a tratar de forma diferente (e claramente mais penalizadora) os...

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