Acórdão nº 028/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Data01 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… - identificada nos autos - intentou esta acção administrativa especial [AAE] no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA [TAC/L] demandando o INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO [IST de Lisboa].

    Pede a «anulação» do acto do réu, que determinou a cessação do seu contrato de trabalho a termo resolutivo certo, para o exercício de funções docentes, e a condenação do mesmo no pagamento de quantias que discrimina.

    Configura o acto impugnado como um despedimento ilícito e, nessa base, quer ver-se ressarcida de todas as quantias a que entende ter direito.

    No saneador, o TAC/L declarou-se territorialmente incompetente para conhecer do litígio, e declarou territorialmente competente o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA [TAF/B] por ser o da residência da autora.

    Estribou-se, essencialmente, no seguinte entendimento: […] «A presente acção não se enquadra em nenhuma das excepções contempladas nos artigos 17º e seguintes, do CPTA, nomeadamente não se enquadra no artigo 19º do CPTA - pelo que nessa medida é irrelevante uma eventual convenção das partes quanto ao tribunal competente - já que o pedido principal [único a atender para efeitos de aferição da competência territorial] respeita à impugnação de um acto administrativo [de extinção do contrato de trabalho a termo celebrado entre a autora e o réu], razão pela qual é aplicável a regra geral enunciada no transcrito artigo 16º.

    Nestes termos, tendo a autora a sua residência no concelho de Évora [ver nº6 dos factos provados], é este tribunal territorialmente incompetente, atento o prescrito no artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL nº325/2003, de 29.12, e respectivo mapa anexo, sendo que, de acordo com tal mapa, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Beja.» […] Esta decisão transitou em julgado.

    1. Recebidos os autos no TAF/B, foi proferido saneador que declarou o tribunal territorialmente incompetente para conhecer do litígio e ordenou a remessa dos autos à procedência, ou seja, ao TAC/L, por ser o competente.

      Fê-lo baseado, essencialmente, no seguinte entendimento: […] «A causa tem por linhas mestras o configurado pela autora, que visa a resolução de litígio emergente do contrato em funções públicas, para o exercício de funções docentes, a termo resolutivo certo, celebrado entre as partes, pelo que, tendo sido, como foi, entre as partes, oportunamente, convencionado como tribunal competente o Tribunal Administrativo e Fiscal da comarca sede da Entidade...

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